DECRETO Nº 5765 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe
sobre a concessão de benefícios fiscais à indústria do segmento de café
localizada no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá,
tendo em vista o contido noProcesso - Protocolo Geral n.º 2013/54586 e,
Considerandoo disposto no art. 4º, da Lei
Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerandoo disposto nos arts. 9º e 10, c/c
art. 243, da Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio
ICMS 63, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de
julho de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam concedidos os
seguintes benefícios fiscais a indústrias de café localizadas no Estado do
Amapá:
I - redução da base de cálculo de
75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquota
incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo Único deste
Decreto;
II - redução da base de cálculo
do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro
por cento), nas operações internas de café industrializado por indústria do
segmento de café.
§1º Fica vedada a transferência
dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I
deste artigo, para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem
como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da
data da entrada em território amapaense.
§2º O descumprimento do
estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto,
atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 2° O benefício previsto neste
Decreto somente se aplica ao produto de origem nacional.
Art. 3ºA fruição do benefício previsto
no art.1º fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos
fiscais.
Art.4ºO benefício previsto neste
Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido
por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições,
definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de
2013 até 31 de dezembro de 2015.
Macapá,
07 de outubro de 2013.
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
ITEM
|
NCM
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
8417.80.90
|
MOINHO ORION 100/1500
|
2
|
8428.20.90
|
TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL. DIMENSÃO
200XH=3130MM COM MOTOR DE 2 HP + 1 TUBO RETO DE SEÇÃO RETANGULAR DE 210X180
H=72MM
|
3
|
8428.20.90
|
PENEIRA ROTATIVA LILLA + MANGUEIRA KANAFLEX KV
4’’ L=7000mm CINZA CLARO + 2ABRAÇADEIRA PRESIL EM AÇO CARBONO H=9 mm X 0 MIN.
121 COD.102121 REF.SUPRENS
|
4
|
8466.30.00
|
PAINEL ELETRICO PARA MOINHO + ACRESCIMO DE 11.5HP
PARAS TRANSPORTADORES
|
5
|
8428.20.90
|
ELEVADOR CATADOR EC-500-CAPACIDADE 500KG DE CAFÉ
TORRADO
|
6
|
8479.89.99
|
SILO PARA CAFÉ TORRADO QUADRADO 300X400
CAPACIDADE 6000KG
|
7
|
8428.39.90
|
TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL.-COM MOTOR DE
1HP+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PÉ) H=300
|
8
|
8428.39.90
|
TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL – COM MOTOR DE
1HP + 2 TRANSIÇÃO DE QUADRADO DE 210 PARA 210XH=70+2 TUBOS INCLINADOS
QUADRADOS DE 210 X H200+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PÉ) H=300 + 01
REGISTRO PNEUMÁTICO
|
9
|
8428.39.90
|
TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL-COM MOTOR DE
2HP+1 TUDO RETO DE SEÇÃO RETANGULAR DE 210X 180mm
|
10
|
8428.39.90
|
TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL.DIMENSÕES
160XL=1506mm COM MOTOR DE 1HP
|
11
|
8466.93.19
|
PEÇAS PARA MUDAR GIRO DE 90 GRAUS NO TORRADOR E
FORNALHA E COLETOR EXTERNI
|
12
|
8704.22.10
|
CAMINHÃO IVECO DAILY 70C17 CABINE DUPLA
|
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAPÁ