5 de dez. de 2013

AMAPÁ : BENEFÍCIOS FISCAIS À INDÚSTRIA DO SEGMENTO DE CAFÉ

DECRETO Nº 5765 DE 07 DE OUTUBRO DE 2013

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido noProcesso - Protocolo Geral n.º 2013/54586 e,

Considerandoo disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerandoo disposto nos arts. 9º e 10, c/c art. 243, da Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 63, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,

D E C R E T A:  

Art. 1° Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais a indústrias de café localizadas no Estado do Amapá:

I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo Único deste Decreto;

II - redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento), nas operações internas de café industrializado por indústria do segmento de café.

§1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I deste artigo, para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 2° O benefício previsto neste Decreto somente se aplica ao produto de origem nacional.

Art. 3ºA fruição do benefício previsto no art.1º fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art.4ºO benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.

                              Macapá, 07 de outubro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador

ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
8417.80.90
MOINHO ORION 100/1500
2
8428.20.90
TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL. DIMENSÃO 200XH=3130MM COM MOTOR DE 2 HP + 1 TUBO RETO DE SEÇÃO RETANGULAR DE 210X180 H=72MM
3
8428.20.90
PENEIRA ROTATIVA LILLA + MANGUEIRA KANAFLEX KV 4’’ L=7000mm CINZA CLARO + 2ABRAÇADEIRA PRESIL EM AÇO CARBONO H=9 mm X 0 MIN. 121 COD.102121 REF.SUPRENS
4
8466.30.00
PAINEL ELETRICO PARA MOINHO + ACRESCIMO DE 11.5HP PARAS TRANSPORTADORES
5
8428.20.90
ELEVADOR CATADOR EC-500-CAPACIDADE 500KG DE CAFÉ TORRADO
6
8479.89.99
SILO PARA CAFÉ TORRADO QUADRADO 300X400 CAPACIDADE 6000KG
7
8428.39.90
TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL.-COM MOTOR DE 1HP+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PÉ) H=300
8
8428.39.90
TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL – COM MOTOR DE 1HP + 2 TRANSIÇÃO DE QUADRADO DE 210 PARA 210XH=70+2 TUBOS INCLINADOS QUADRADOS DE 210 X H200+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PÉ) H=300 + 01 REGISTRO PNEUMÁTICO
9
8428.39.90
TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL-COM MOTOR DE 2HP+1 TUDO RETO DE SEÇÃO RETANGULAR DE 210X 180mm
10
8428.39.90
TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL.DIMENSÕES 160XL=1506mm COM MOTOR DE 1HP
11
8466.93.19
PEÇAS PARA MUDAR GIRO DE 90 GRAUS NO TORRADOR E FORNALHA E COLETOR EXTERNI
12
8704.22.10
CAMINHÃO IVECO DAILY 70C17 CABINE DUPLA

TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAPÁ

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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