No final do ano passado, Presidente Dilma Rousseff assinou Decreto
n° 8.597/2015 regulamentando a Lei n° 11.898, de 08 de janeiro de 2009. De
acordo com texto, as empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio do Município
de Tabatinga, no Estado do
Amazonas, Guajará-Mirim, Estado de
Rondônia, Macapá e Santana,
Estado do Amapá, Brasiléia e Cruzeiro do
Sul, no Estado do Acre, ficam
isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados quando
comercializados dentro da própria região ou enviados para outro ponto do
território nacional.
Se não bastasse os
seis longos anos de espera pela regulamentação, famigerado decreto do governo
federal acaba sendo mais vantajoso aos estados da Amazônia Ocidental; espaço geográfico a ser explorado é muito
superior; matéria-prima em abundância é outro fator determinante,
consequentemente mais vantagens em detrimento do estado do Amapá.
A isenção de IPI é
inegavelmente um marco inicial de estímulo à produção industrial. Nesse
sentido, no que tange as áreas de livre comércio, o incentivo fiscal, a ser regulamentado
pela Suframa, somente tem efeito sobre os produtos industrializados cuja
composição de matérias-primas seja de origem regional, provenientes dos
segmentos animal, vegetal, mineral ou agrossilvopastoril; compreendendo as lavouras,
pastagens e a criação de animais.
Amapá,
indiscutivelmente, sai em desvantagem em relação as demais áreas de livre
comércio de: Tabatinga, Guajará-Mirim, Brasiléia e Cruzeiro do Sul. O ponto polêmico repousa nas condições
de tratamento dado pelo Decreto n° 8.597/2015, aos Estados da Amazônia Ocidental. Vejamos:
Art. 1º Os produtos industrializados na Área de
Livre Comércio (...) ficam isentos do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, (...).
...
§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo,
entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de
extração, coleta, cultivo ou criação animal na REGIÃO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL e no Estado do Amapá. (grifo nosso)
Em se tratando de
legislação tributária, a interpretação não é tão simples, quanto à
primeira vista poderia parecer. Exploração e cultivo de matéria-prima na Amazônia
Ocidental são mais amplos, diferentemente da aparente obviedade difundido nos
meios de comunicação.
Ora, sem mais delongas, as áreas de livre comércio citadas anteriormente, exceto de Macapá e Santana, estão dentro dos limites da Amazônia
Ocidental; extensão territorial muito superior ao estado do Amapá. Resumido:
Amazonas, Rondônia e Acre podem comercializar entre si matéria-prima destinada
produção com isenção de IPI, e quanto isso o Amapá ficaria renegado ao seu
minúsculo campo de ação, podendo somente produzir o que foi extraído de sua
região.
Vamos ao caso concreto: determinada indústria de cosmético se
instala em nossa região. Em seu processo produtivo utiliza o fruto açaí: rica
em proteínas, fibras e lipídios, ideal para industrialização de sabonetes e
outros produtos de higiene pessoal.
Acontece que essa frutinha (açaí) é de produção sazonal,
desaparece do mercado na entressafra. Assim,
como a isenção do IPI está limitada extração regional da matéria-prima, dentro
do território amapaense, está indústria não poderá adquirir fruto da região do
Pará por falta de previsão legal. Consequentemente terá que paralisar seu
processo produtivo.
Em outras palavras, as
indústrias instaladas na Amazônia Ocidental terão melhores condições de
competitividade em relação ao Estado do Amapá, daí sua preferência por instalarem
nessa região, pois estariam se beneficiando do complexo da Zona Franca de
Manaus; da viabilidade econômica comprovada por estudos científicos à espera de
investimentos nos Estados e nas Áreas de Livre Comércio.
Em recente matéria
publicada no G1-Amazonas (15.01.2016), a Superintendente da Suframa, Rebecca
Garcia, disse que o processo de implantação da Zona Verde está adiantado e
comentou:
"A exportação é
uma dessas alternativas, [assim como] o decreto assinado pelo presidente (...) Zona
Franca Verde, (...) está [andamento] muito avançado. Pela primeira vez, você consegue
enxergar claramente a possibilidade de desenvolvimento para o resto da Amazônia Ocidental."
Superintendente foi enfática: (...) enxergar claramente a
possibilidade de desenvolvimento para o resto da AMAZÔNIA OCIDENTAL.
É fácil perceber repercussão e comportamento dos agentes ao
disciplinar regramento e aplicabilidade da Zona Franca Verde na Amazônia
Ocidental. Precisamos ficar alertas ao modelo que se pretende construir;
Suframa é órgão responsável por definir os critérios, portanto, incentivo tributário
deve estimular exploração de matéria-prima regional de forma igualitária entre
os Estados participantes.
Amapá não deve arredar pé desse debate, aliás tão bem
representado pelo Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), caso contrário, monotonia
existencial ficará confirmada por ausência de políticas destinadas ao setor
produtivo do Estado.
Enfim, não devemos nos acomodarmos enquanto Zona Franca Verde
estiver de fato implantada; pois Guimarães Rosa, estupendo brasileiro, já nos
alertava: “O animal satisfeito dorme”. Até a próxima!
Sergio Lima
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!