19 de jan. de 2016

Regulamentação da Zona Franca Verde deixa o Amapá em desvantagem.

No final do ano passado, Presidente Dilma Rousseff assinou Decreto n° 8.597/2015 regulamentando a Lei n° 11.898, de 08 de janeiro de 2009. De acordo com texto, as empresas localizadas nas Áreas de Livre Comércio do Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Macapá e Santana, Estado do Amapá, Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados quando comercializados dentro da própria região ou enviados para outro ponto do território nacional.   

      Se não bastasse os seis longos anos de espera pela regulamentação, famigerado decreto do governo federal acaba sendo mais vantajoso aos estados da Amazônia Ocidental; espaço geográfico a ser explorado é muito superior; matéria-prima em abundância é outro fator determinante, consequentemente mais vantagens em detrimento do estado do Amapá.

A isenção de IPI é inegavelmente um marco inicial de estímulo à produção industrial. Nesse sentido, no que tange as áreas de livre comércio, o incentivo fiscal, a ser regulamentado pela Suframa, somente tem efeito sobre os produtos industrializados cuja composição de matérias-primas seja de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral ou agrossilvopastoril; compreendendo as lavouras, pastagens e a criação de animais.

Amapá, indiscutivelmente, sai em desvantagem em relação as demais áreas de livre comércio de: Tabatinga, Guajará-Mirim, Brasiléia e Cruzeiro do Sul. O ponto polêmico repousa nas condições de tratamento dado pelo Decreto n° 8.597/2015, aos Estados da Amazônia Ocidental. Vejamos:

Art. 1º  Os produtos industrializados na Área de Livre Comércio (...) ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, (...). 
                  ...
§ 2º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na REGIÃO DA AMAZÔNIA OCIDENTAL e no Estado do Amapá. (grifo nosso)

Em se tratando de legislação tributária, a interpretação não é tão simples, quanto à primeira vista poderia parecer. Exploração e cultivo de matéria-prima na Amazônia Ocidental são mais amplos, diferentemente da aparente obviedade difundido nos meios de comunicação. 

Ora, sem mais delongas, as áreas de livre comércio citadas anteriormente, exceto de Macapá e Santana, estão dentro dos limites da Amazônia Ocidental; extensão territorial muito superior ao estado do Amapá. Resumido: Amazonas, Rondônia e Acre podem comercializar entre si matéria-prima destinada produção com isenção de IPI, e quanto isso o Amapá ficaria renegado ao seu minúsculo campo de ação, podendo somente produzir o que foi extraído de sua região.

Vamos ao caso concreto: determinada indústria de cosmético se instala em nossa região. Em seu processo produtivo utiliza o fruto açaí: rica em proteínas, fibras e lipídios, ideal para industrialização de sabonetes e outros produtos de higiene pessoal.

Acontece que essa frutinha (açaí) é de produção sazonal, desaparece do mercado na entressafra.  Assim, como a isenção do IPI está limitada extração regional da matéria-prima, dentro do território amapaense, está indústria não poderá adquirir fruto da região do Pará por falta de previsão legal. Consequentemente terá que paralisar seu processo produtivo.

Em outras palavras, as indústrias instaladas na Amazônia Ocidental terão melhores condições de competitividade em relação ao Estado do Amapá, daí sua preferência por instalarem nessa região, pois estariam se beneficiando do complexo da Zona Franca de Manaus; da viabilidade econômica comprovada por estudos científicos à espera de investimentos nos Estados e nas Áreas de Livre Comércio.

Em recente matéria publicada no G1-Amazonas (15.01.2016), a Superintendente da Suframa, Rebecca Garcia, disse que o processo de implantação da Zona Verde está adiantado e comentou:

"A exportação é uma dessas alternativas, [assim como] o decreto assinado pelo presidente (...) Zona Franca Verde, (...) está [andamento] muito avançado. Pela primeira vez, você consegue enxergar claramente a possibilidade de desenvolvimento para o resto da Amazônia Ocidental."

Superintendente foi enfática: (...) enxergar claramente a possibilidade de desenvolvimento para o resto da AMAZÔNIA OCIDENTAL.

É fácil perceber repercussão e comportamento dos agentes ao disciplinar regramento e aplicabilidade da Zona Franca Verde na Amazônia Ocidental. Precisamos ficar alertas ao modelo que se pretende construir; Suframa é órgão responsável por definir os critérios, portanto, incentivo tributário deve estimular exploração de matéria-prima regional de forma igualitária entre os Estados participantes.

Amapá não deve arredar pé desse debate, aliás tão bem representado pelo Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), caso contrário, monotonia existencial ficará confirmada por ausência de políticas destinadas ao setor produtivo do Estado.

Enfim, não devemos nos acomodarmos enquanto Zona Franca Verde estiver de fato implantada; pois Guimarães Rosa, estupendo brasileiro, já nos alertava: “O animal satisfeito dorme”. Até a próxima!


Sergio Lima









            



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