18 de jan. de 2016

Lei n° 1.974 de 31 de dezembro de 2015.(Mudanças - Código Tributário do Estado do Amapá - Operações de Importação )

Altera dispositivos da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço a saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O artigo 142, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,  passar vigorar com a seguinte redação:
“Art.142. Nas operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana, as alíquotas são as seguintes:

a) 25% (vinte cinco por cento) para joias e ouro, produtos de joalherias; fogos de artifício, peleterias; artigos de antiquário, aviões de uso não comercial; asas deltas e ultraleves, suas pelas e acessórios;

b) 17% (dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e perfumaria nas posições 3301 a 3305 e 3307  da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e;

c) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.

Parágrafo único: As alíquotas previstas neste artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS – Antecipação, quando devido.”

                  
Art. 2° Fica acrescentado § 6°, ao art. 37, com a seguinte redação:

“§ 6 O ICMS incidente sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria ou bem, destinada a outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se a alíquota, prevista no inciso II, do Art. 37, da Lei n° 0400/1997, sobre o valor da saída.”


Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2016.


Macapá, 31 de dezembro de 2015.


Antônio Waldez Góes
    Governador 


Texto não substitui original publicado no diário oficial do Estado.

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