Altera dispositivos da Lei n° 0400, de 22 de
dezembro de 1997.
O GOVERNO
DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço a saber que Assembleia Legislativa do
Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 142, da Lei
n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,
passar vigorar com a seguinte redação:
“Art.142. Nas
operações de importação diretamente do exterior de bens e mercadorias, que
entrarem com os benefícios da área de livre comércio de Macapá e Santana, as
alíquotas são as seguintes:
a)
25%
(vinte cinco por cento) para joias e ouro, produtos de joalherias; fogos de
artifício, peleterias; artigos de antiquário, aviões de uso não comercial; asas
deltas e ultraleves, suas pelas e acessórios;
b)
17%
(dezessete por cento) para refrigerantes, classificados na posição 2202 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e perfumaria nas posições 3301 a 3305 e
3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e;
c)
12%
(doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.
Parágrafo único: As alíquotas previstas neste
artigo aplicam-se também na determinação do valor do ICMS – Antecipação, quando
devido.”
Art. 2° Fica acrescentado §
6°, ao art. 37, com a seguinte redação:
Ҥ 6 O ICMS incidente
sobre a importação diretamente do exterior de mercadoria ou bem, destinada a
outra unidade da federação, fica diferido para o momento da saída, aplicando-se
a alíquota, prevista no inciso II, do Art. 37, da Lei n° 0400/1997, sobre o
valor da saída.”
Art. 3° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro
de 2016.
Macapá, 31 de dezembro
de 2015.
Antônio Waldez Góes
Governador
Texto não substitui original publicado no
diário oficial do Estado.
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