8 de jan. de 2016

Contribuinte Amapaense, Optante do Simples Nacional, terá prazo diferenciado para recolhimento do ICMS – Substituição tributária.

A partir de 1º de janeiro de 2016, estado do Amapá deverá observar Resolução do Comitê Gestor do Simples (CGSN), n° 122, que definiu prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. 

Para usufruir do prazo diferenciado, contribuinte: microempresa ou empresa de pequeno porte, optante, deve estar enquadrada na condição de recolher o imposto diretamente ao Estado, na forma da respectiva legislação vigente.

As empresas amapaenses, no caso de ME ou EPP, que se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda ou ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, fica impedido de utilizar prazo dilatado, ou estará automaticamente excluído da modalidade, consequentemente retornará condição de contribuinte submetido apuração normal do ICMS, confronto de crédito e débitos.

Opção de prazo de 60 dias para recolhimento do imposto devido na modalidade de substituição tributária ou antecipação, será regulamentada por cada unidade federativa, por enquanto, contribuinte deve aguardar publicação de ato normativo da receita estadual.

Sergio Lima

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RUI BARBOSA


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