A partir de 1º de janeiro de 2016, estado
do Amapá deverá observar Resolução do Comitê Gestor do Simples (CGSN), n° 122, que
definiu prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia
do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de
vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada
em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem
encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair
sobre operações ou prestações subsequentes.
Para usufruir do prazo diferenciado,
contribuinte: microempresa ou empresa de pequeno porte, optante, deve estar enquadrada
na condição de recolher o imposto diretamente ao Estado, na forma da respectiva
legislação vigente.
As empresas amapaenses, no caso de ME ou EPP,
que se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda ou ultrapassar
o sublimite de receita bruta acumulada, fica impedido de utilizar prazo
dilatado, ou estará automaticamente excluído da modalidade, consequentemente
retornará condição de contribuinte submetido apuração normal do ICMS, confronto
de crédito e débitos.
Opção de prazo de 60 dias para recolhimento do
imposto devido na modalidade de substituição tributária ou antecipação, será
regulamentada por cada unidade federativa, por enquanto, contribuinte deve
aguardar publicação de ato normativo da receita estadual.
Sergio Lima
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