8 de jan. de 2016

DECRETO Nº 5124 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015 ( Emissão de MDF-e é obrigatória para contribuintes que transportam mercadorias e bens)

Contribuinte amapaense ainda não se atentou para obrigatoriedade de emissão de MDF-e, Manisfesto de Documentos Fiscais Eletrônicos. Objetivo do Manisfesto eletrônico é agilizar procedimentos de fiscalização nos Postos da Secretaria da Fazenda; maior controle quanto ao trânsito de cargas.

Documento fiscal possibilita verificação de várias informações que são processadas em lotes, o que permite ao fisco identificar tipos de cargas e suas unidades.

Alterações recentes, Regulamento de ICMS do Estado do Amapá, obriga emissão do MDF-e, independentemente do número de notas fiscais eletrônicas que acompanharão a carga, tanto para transportador como para o contribuinte detentor de própria carga, conduzidos por veículos de sua propriedade.

Sergio Lima




Abaixo Alteração recente RICMS-AP.


DECRETO Nº 5124 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera e acrescenta dispositivo no Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-E

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista no Processo n° 28730.0171002015-6/SEFAZ, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997,

Considerando o que dispõe o §2°, do art.44, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 9, de 02 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União, de 08 de outubro de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II, do art. 159-C, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste DINIEF 07/05, de 20 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transporte autônomo de cargas”

Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 159-Q, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-E, realização em veículos próprios do emitente ou arrendados de cargas, a partir de 04 de abril de 2016.”

Art. 3º Fica revogado o §4°, do art. 159-C, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de dezembro de 2015.
Macapá, 06 de novembro de 2015.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
 Governador


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
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