Contribuinte amapaense ainda não se atentou para obrigatoriedade de emissão de MDF-e, Manisfesto de Documentos Fiscais Eletrônicos. Objetivo do Manisfesto eletrônico é agilizar procedimentos de fiscalização nos Postos da Secretaria da Fazenda; maior controle quanto ao trânsito de cargas.
Documento fiscal possibilita verificação de várias informações que são processadas em lotes, o que permite ao fisco identificar tipos de cargas e suas unidades.
Alterações recentes, Regulamento de ICMS do Estado do Amapá, obriga emissão do MDF-e, independentemente do número de notas fiscais eletrônicas que acompanharão a carga, tanto para transportador como para o contribuinte detentor de própria carga, conduzidos por veículos de sua propriedade.
Sergio Lima
Abaixo Alteração recente RICMS-AP.
DECRETO Nº 5124 DE 06 DE NOVEMBRO
DE 2015
Altera e acrescenta
dispositivo no Anexo I, do Decreto n° 2269,
de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente ao Manifesto Eletrônico
de Documentos Fiscais – MDF-E
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista no Processo n°
28730.0171002015-6/SEFAZ, e
Considerando o
que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997,
Considerando o
que dispõe o §2°, do art.44, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro
de 1997;
Considerando,
ainda,
as disposições do Ajuste SINIEF 9, de 02 de outubro de 2015, publicado no
Diário Oficial da União, de 08 de outubro de 2015,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os
incisos I e II, do art. 159-C, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com
a seguinte redação:
“I –
pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de
outubro de 2007;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste DINIEF 07/05, de 20 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transporte autônomo de cargas”
Art. 2º Fica acrescentado o
inciso III ao art. 159-Q, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a
seguinte redação:
“III
- Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de
carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de
transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas
por uma única NF-E, realização em veículos próprios do emitente ou arrendados de
cargas, a partir de 04 de abril de 2016.”
Art. 3º Fica revogado o §4°,
do art. 159-C, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de
dezembro de 2015.
Macapá, 06 de novembro de
2015.
ANTONIO
WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A
PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL
DO
AMAPÁ
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