Dispõe sobre alterações no Decreto n° 2990,
de 04 de outubro de 2000, que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas
operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n°
28730.0202152015-3/SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 9° e 10,
c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando, ainda, as disposições do
Convênio ICMS 154, de 11 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da
União, de 15 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art.1° Os dispositivos a seguir indicados do
Decreto n° 2990, de 04 de outubro de 2000, passam vigorar com a seguinte redação:
I
– o inciso II do art,1°:
“II – nas operações internas, 8,80% (oito
inteiros e oitenta centésimos por cento).”
II
– o inciso II do art. 2°:
“II – nas operações internas, 5,60% (
cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);”
III
– os seguintes itens do Anexo I:
39.5
|
Outras máquinas de
lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico.
|
8450.20.90
|
40.4
|
Outras máquinas de
secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico.
|
8451.29.90
|
40.8
|
Máquinas para
lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico.
|
8451.40.10
|
Art.
2° Ficam revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3, e 40.2 do Anexo I, do Decreto n°
2990, de 04 de outubro de 2000.
Art.
3° Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017, as disposições contidas no
Decreto n° 2990, de 04 de outubro de 2000.
Art.
4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá,
31 de dezembro de 2015.
Antônio
Waldez Góes da Silva
Governador
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!