Desde 1° de janeiro de 2016 está em vigor novas regras
do Convênio ICMS 92/2015, agora, todo ambiente de substituição tributária foi
unificado; uma lista única de mercadorias será submetida ao recolhimento do imposto
e adotada pelos estados.
Referido
convênio define quais os produtos estão ou poderão ingressar no regime de
substituição tributária em relação operações subsequentes; diversos
itens de Protocolos de ICMS foram reunidos neste acordo que trata da matéria; também
autoriza estado do Amapá incluir outras mercadorias no regime, exemplo: Produtos
de Papelaria.
Em recente nota, publicado em 15 de dezembro de 2015, Confaz esclareceu questionamentos de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes:
“A
partir de 01 de janeiro de 2016, AS MERCADORIAS QUE NÃO CONSTAREM DOS
ANEXOS DO CONVÊNIO ICMS 92/15 NÃO SE SUJEITARÃO AOS REGIMES DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM
ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, relativos às operações
subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS,
optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional.”
A unificação do regime tem com finalidade de
padronizar descrição e códigos de mercadorias sujeitas a sistemática de
substituição tributária, pois, determinado Protocolo de ICMS poderia sofrer
alteração a pedido do ente federado signatário daquele acordo, complicando tanto
os contribuintes como próprio fisco, diante da celeuma de normas editadas pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
Posteriormente,
Confaz ratifica alterações; publicou Convênio nº 146/2015,
revisando o Convênio 92/2015: vejamos:
Cláusula segunda O regime de substituição tributária ou de antecipação do
recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos
Anexos II a XXIX deste convênio.
(...)
Cláusula sexta Este
convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeito, relativamente:
(...)
II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Novamente,
temos a confirmação de que a lista é autorizativa, na qual permite ao estado do
Amapá aplicar regime de tributação somente aos produtos relacionados no
Convênio. Atenção aos desatentos! Eu falei autorizativo não impositivo.
Portanto,
inclusão de determinada mercadoria no regime de tributação, aqui comentado,
restringe-se aos itens relacionados nos anexo ou lista do Convênio 92/2015.
Diante
das mudanças introduzidas no ordenamento jurídico, CONTRIBUINTE AMAPAENSE deve ficar alerta em relação mercadorias que
permanecem com os efeitos de tributação na fonte, pois, a continuidade da
cobrança e recolhimento dos impostos recairá somente aos produtos descritos na
lista única de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Resumindo: se RICMS-AP (Regulamento de
ICMS do estado) não mencionar descrição da mercadoria idêntica a correspondente
descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os referidos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS não serão
aplicáveis às mercadorias ou bens, por divergirem dos termos da descrição contida no convênio,
consequentemente estarão fora da
substituição tributária.
Pois bem, para melhor ilustrar as mudanças introduzidas, cito os seguintes produtos: COLCHOARIA, ISQUEIROS e PILHA albergados anteriormente no regime de substituição tributária, agora, em 2016 foram excluídos do campo da incidência do icms-st. Dessa forma, contribuinte deve observar os procedimentos quanto ao retorno de mercadorias ao regime normal de apuração.
Em se tratando de retorno de mercadoria, velho confronto de crédito e débito, apuração normal, o contribuinte deverá observar a legislação interna no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS, relativos às operações subsequentes. Sintetizando: pedir restituição daquilo que deixou de ser legítimo.
Por fim, cabe esclarecer que o convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Contudo, em relação ao regime simplificado, a substituição tributária ou antecipação será exigida de acordo com tipo de mercadoria, devendo contribuinte observar relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Por enquanto, vamos aguardar regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Pois bem, para melhor ilustrar as mudanças introduzidas, cito os seguintes produtos: COLCHOARIA, ISQUEIROS e PILHA albergados anteriormente no regime de substituição tributária, agora, em 2016 foram excluídos do campo da incidência do icms-st. Dessa forma, contribuinte deve observar os procedimentos quanto ao retorno de mercadorias ao regime normal de apuração.
Em se tratando de retorno de mercadoria, velho confronto de crédito e débito, apuração normal, o contribuinte deverá observar a legislação interna no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS, relativos às operações subsequentes. Sintetizando: pedir restituição daquilo que deixou de ser legítimo.
Por fim, cabe esclarecer que o convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. Contudo, em relação ao regime simplificado, a substituição tributária ou antecipação será exigida de acordo com tipo de mercadoria, devendo contribuinte observar relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Por enquanto, vamos aguardar regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda.
Até
Próxima.
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