1 de abr. de 2014

DECRETO Nº 1191 DE 10 DE MARÇO DE 2013 ( Substituição Tributária. Alteração. Itens: 9, 16, 23 e 27 - Material de Limpeza)

Dispõe sobre alteração no Anexo XVIII, do Decreto 2269, 24 de julho de 1998 –RICMS, que tratam das operações com material de limpeza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n°2014/09740-SEFAZ, e

Considerando o que dispõe os art. 145 e 145-A da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 197 ̸ 09, alterado pelo Protocolo ICMS 153, de 06 de dezembro de 2013; publicado no Diário Oficial da União, de 11 de dezembro de 2013.

 DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 1°, do Anexo XIII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art.1° Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul ̸ Sistema Harmonizado – NCM ̸ SH, destinados ao Estados de Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre  Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS relativo Às operações subsequentes.”

Art. 2° Os itens 9,16, 23 e 27, do art. 8°, do Anexo XVIII, do Decreto 2269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM ̸SH
% MVA INTERNA
ALIQ.
INTERNA
%MVA AJUSTADA 7%
%MVA AJUSTADA 12%
%MVA AJUSTADA 4%
9
Facilitadores e goma para passar roupa
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
3809.91.90
71
17%
91,60%
81,30%
97,78%
16
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocian úrico, hiplocoritos, hiplocorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo tamanjo ou composição
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
28.28
46
17%
63,59%
54,80%
68,87%
23
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonatos de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscina e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
53
17%
71,43%
62,22%
76,96%
27
Controlador de metais em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
2931.90.79
2931.00.79
41
17%
57,99%
49,49%
63,08%

Art. 3° Para fins de tributação do estoque existentes na data da entrada em vigor deste Decreto, em relação às mercadorias listadas nos itens 9,16,23 e 27,do art. 8°, do Anexo XVII, do Decreto ° 2269, de 24 de julho de 1998, deverá ser observado o disposto no art. 271 – B, ao art. 271-T, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998.

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 10 de Março de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador

TEXTO NÃO SUBSTITUI  ORIGINAL PIBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 5669.10.03.2014

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"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
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