Dispõe
sobre alteração no Anexo XVIII, do Decreto 2269, 24 de julho de 1998 –RICMS, que
tratam das operações com material de limpeza.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo
– Protocolo Geral n°2014/09740-SEFAZ, e
Considerando o
que dispõe os art. 145 e 145-A da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os
arts. 257 e 257-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando,
ainda,
a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 197 ̸ 09, alterado pelo
Protocolo ICMS 153, de 06 de dezembro de 2013; publicado no Diário Oficial da
União, de 11 de dezembro de 2013.
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 1°,
do Anexo XIII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.1° Nas operações interestaduais com as mercadorias
listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum
do Mercosul ̸ Sistema Harmonizado – NCM ̸ SH, destinados ao Estados de Amapá,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS relativo Às operações
subsequentes.”
Art. 2° Os itens 9,16, 23 e
27, do art. 8°, do Anexo XVIII, do Decreto 2269, de 24 de julho de 1998, passam a
vigorar com a seguinte redação:
ITEM
|
DESCRIÇÃO
|
NCM ̸SH
|
% MVA INTERNA
|
ALIQ.
INTERNA
|
%MVA AJUSTADA 7%
|
%MVA AJUSTADA 12%
|
%MVA AJUSTADA 4%
|
9
|
Facilitadores e
goma para passar roupa
|
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
3809.91.90
|
71
|
17%
|
91,60%
|
81,30%
|
97,78%
|
16
|
Dicloro
estabilizado, ácido tricloroisocian úrico, hiplocoritos, hiplocorito de
cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa,
em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em
piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo tamanjo ou composição
|
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
28.28
|
46
|
17%
|
63,59%
|
54,80%
|
68,87%
|
23
|
Barrilha leve,
carbonatos de sódio, carbonatos de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou
bicarbonato de sódio – todos utilizados em piscina e em embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros
|
2836.20.10
2836.30.00
2836.50.00
|
53
|
17%
|
71,43%
|
62,22%
|
76,96%
|
27
|
Controlador de
metais em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros
|
2931.90.79
2931.00.79
|
41
|
17%
|
57,99%
|
49,49%
|
63,08%
|
Art. 3° Para fins de
tributação do estoque existentes na data da entrada em vigor deste Decreto, em
relação às mercadorias listadas nos itens 9,16,23 e 27,do art. 8°, do Anexo
XVII, do Decreto ° 2269, de 24 de julho de 1998, deverá ser observado o
disposto no art. 271 – B, ao art. 271-T, do Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24
de julho de 1998.
Art. 4°.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá,
10 de Março de 2014
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
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