GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL
SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
INFORMAÇÃO
FISCAL N° 039/2013
RELATÓRIO: [Consulente] vem, por meio do seu
representante legal, na forma da legislação vigente formular consultar sobre a
interpretação tributária (...) acerca da aplicação do Anexo XVI nas operações com
cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e de toucador.
CONCLUSÃO
Atualmente
o Estado do Amapá é signatário dos Protocolos ICMS 191/09,55/11,74/11,79/11 e 32/12, os quais dispõem sobre substituição
Tributaria nas operações com cosméticos, perfumarias ,artigos de higiene
pessoal e de toucador.Tais protocolos foram implementados ao Anexo XVI do Decreto
n° 2.269/98 – RICMS/AP.
Assim,
de acordo com o teor do Oficio n° 00130/CAT-G, os “produtos de higiene pessoal”,
elencados no Anexo XVI do RICMS/AP, são tributados por meio de instituto da
Substituição tributária quando foram destinados ao uso humano/pessoal. No entanto, quando forem destinados ao uso veterinário, os
referidos produtos não são alcançados pela Substituição tributária. Já os
produtos de perfumaria, sejam eles destinados ou não ao uso humano, são
tributados por meio da Substituição tributária.
É a
informação.
(...)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!