Dispõe
sobre alteração do Anexo IX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que
dispõe sobre o regime de substituição tributaria nas operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá tendo em vista o contido no Processo –
Protocolo Geral nº 2013/75054- SEFAZ, e
Considerando o disposto no
art.145, c/c o art.145-A, da Lei nº0400, de 22 e dezembro de 1997;
Considerando, o disposto no
art.257, c/c o art.257-B, do Decreto nº2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as
disposições do Convenio ICMS 134, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário
Oficial da União, de 18 de outubro de 2013.
DECRETA:
Art.
1º
Os parágrafos 1º a 5º, do artigo 28, do anexo IX, do Decreto nº2269, de 24 de
julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“$ 1ºOcontribuinte que der
causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios
extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações
interestaduais;
$ 2º Na hipótese do $ 1º,
entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinariade
petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por
oficio da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do
imposto deduzindo e acréscimos legais;
$ 3º Na hipótese de que
trata o caput, a unidade federada
responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
1 – realizar diligencias
fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando oficio e refinaria de petróleo
ou suas bases autorizando o repasse;
II –Formar grupo de trabalho
com unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligencias
fiscal.
$ 4º Não havendo
manifestação da unidade federada que suportará dedução do imposto no prazo
definido n $ 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas
bases efetue o repasse do imposto, por meio de oficio da unidade federada
destinatária do imposto;
$ 5º Para que se efetive o
repasse a que se refere o $ 4º, a unidade federada de destino do imposto
oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do oficio à unidade federada
que suportará a dedução,”.
Art.2º
Ficam acrescentados os parágrafos 6º ao 8º, ao art.28, do anexo IX, do Decreto
nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“$ 6º O oficio a ser
encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJe a razão social
do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo III ou anexo V,
período de referencia com indicação de mês e ano e os respectivos valores de
repasse, bem como a unidade de refinaria com indicação do CNPJ que efetuará
repasse/dedução;
$ 7º A refinaria ou suas
bases, de posse do oficio de que trata o $ 6º, deverá efetuar o pagamento na
próxima data prevista para o repasse;
$ 8º O disposto neste artigo
aplica-se também ao contribuinte que receber seus clientes informações
relativas as operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no
prazo citado no caput,”
Art.3º
Este decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de dezembro de 2013.
Macapá,
27 de dezembro de 2013.
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
Texto não substitui original
publicado no diário oficial D.O. E Nº 5622
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