Dispõe
sobre alterações no Decreto nº 3481, de 31 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente
aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via
satélite e de redução de base de calculo do ICMS, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art.119, inciso VIII, da constituição do Estado do Amapá, tendo
em vista o contido no Processo – protocolo Geral nº 2013/75056- SEFAZ, e
Considerando o disposto no
art.23, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as
disposições do Convênio ICMS 135, de 11 de Outubro de 2013, publicado no Diário
Oficial da União de 18 de Outubro de 2013,
DECRETA:
Art.
1º
O $ 1º, do art. 1º, do Decreto nº 3481, de 31 de dezembro de 2004, fica
acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“V – O Contribuinte deverá:
a)
Divulgar no seu site, de forma permanente e
atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes e de televisão por assinatura
comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os
correspondentes preços e condições;
b)
Manter a disposição do fisco, em meio
magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c)
Quando da comercialização conjunta, em
pacotes, de serviço de televisão por assinatura e por outros serviços:
1. Discriminar,
nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada
modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência as
ofertas divulgadas nos sites;
2. “Observar
que o valor da prestação de serviços de televisão por assinatura não será
superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a
assinantes individuais ou coletivos.”
Art.2º o
caput do art.9º, do Decreto nº3481, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.9º
Odescumprimento das condições previstas nos incisos II ao V, do $ 1º, implica
perda do beneficio a partir do mês subsequente aquele em que se verificar o
inadimplemento.”
Art.3º
Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2014.
Macapá,
27 de Dezembro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
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