DECRETO
N° 7732 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe
sobre alterações do Decreto n° 7173, de 15 de outubro de 2003, que dispõe sobre
parcelamento de débitos de ICMS.
O
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o
contido no Processo - Protocolo
Geral n° 2013/66445, e
Considerando a autorização
prevista no art.151, da Lei n° 0400, de
22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art.
65-A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho
de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICMS 24, de 5 de novembro de 1975, publicado no
Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975;
Considerando
o
teor da solicitação demandada através do Oficio Conjunto n° 006/2013 –FECOMÉRCIO/SEBRAE/ACIA/ADAAP/AMAPS/CDL;
Considerando, ainda, os
termos do memorando n° 104/2013-COARE/SRE.
DECRETA:
Art. 1° O parcelamento de débitos do ICMS previsto no art.1°,
do Decreto n° 7173, de 15 de outubro de 2003, se solicitado durante o período
compreendido entre a data de publicação deste Decreto e 31 de março de 2014,
poderá ser feito em até 60 (sessenta) meses, desde que respeitados os limites
impostos no mesmo dispositivo legal, especialmente os previstos nos arts, 7° e
8° A.
Art. 2° Fica revogado o
Parágrafo único, do art. 1°, do Decreto n° 7173, de 15 de outubro de 2003.
Art. 3° Ficam convalidados os
procedimentos referentes aos parcelamentos concedidos em até 36 (trinta e seis)
meses, entre o período de 21 de setembro de 2013 e 01 de outubro de 2013.
Art. 4° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Macapá,
19 de dezembro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES
CAPIBERIBE
Governador
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