Dispõe sobre a redução de base de
cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens do ativo por Indústria de
mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2013/54653, e
Considerando o disposto
no art. 4°, da Lei Complementar Federal n° 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o
disposto nos arts. 9° e 10, c/c o art. 243, da Lei Estadual n° 0400, de 22 de
dezembro de 1997;
Considerando,
ainda, as disposições do Convênio ICMS 81, de 26 de julho de 2013, publicado no
Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,
DECRETA:
Art.
1°.
Fica concedido, às indústrias de mineração e metalurgia, localizadas em seu
território, redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS
relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo
fixo, de origem nacional, relacionados no Anexos único deste Decreto.
§ 1°. Fica vedada a
transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata
o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a
vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da
entrada em território amapaense.
§ 2°. O descumprimento do
estabelecimento no § 1° deste artigo acarretará perda do benefício e a
exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art.
2°.
A fruição do benefício previsto no art. 1°, fica condicionado à vedação de
utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art.
3°.
O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de
regime especial expandido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual,
dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a
ser observada.
Art.
4°.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1° de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.
Macapá, 07 de outubro de
2013.
CARLOS CAMILO GÓES
CAPIBERIBE
Governador
Decreto
n° 5767 de 07 de outubro de 2013
ANEXO
Item
|
DESCRIÇÃO
|
NCM
|
01
|
CAMINHÃO SCÂNIA 20m3
|
8704.23.10
|
02
|
PA CARREGADEIRA MCA CATEPILAR MOD 966H
|
8429.51.99
|
03
|
TRATOR DE ESTEIRA MCA CAT. MOD. D8T
|
8429.51.91
|
04
|
PATROL MCA CATEPILAR MD 140M
|
8429.20.90
|
05
|
RETRO ESVADEIRA MCA VOLVO MOD EC700BLC
|
8429.52.12
|
06
|
RETRO ESCAVADEIRA MCA VOLVO MOD EC360BLC
|
8429.52.12
|
07
|
CAMINHÃO CARROCERIA BASACULANTE 8 X 4
|
8704.23.10
|
08
|
CAÇAMBA BASCULANTE
|
8704.23.20
|
09
|
COMPRESSOR DE AR MCA ATLAS COPCO MOD XAS420CUD
|
8414.40.20
|
10
|
MAQUINA PERFURATRIZ MCA PH HIDROP. MOD PWH 5000
|
8430.49.90
|
11
|
CAMINHÃO/TANQUE MCA M.BENZ MOD 2423 K
|
8704.23.10
|
12
|
CAMINHÃO / AB / M POR MCA M.BENZ MOD 1318 - MUNK
|
8704.23.10
|
13
|
CAMINHÃO 2726 6x4 Pipa 02
|
8704.23.10
|
14
|
CAMINHÃO/ CARROCERIA MCA M.BENZ
MOD 710
|
8704.23.10
|
15
|
CAMINHOTE TOYOTA CD 4X4 STD
|
8704.21.90
|
16
|
CAÇAMBAS PARA ESCAVADEIRA EC-700
|
8704.23.20
|
17
|
CAÇAMBAS PARA CARREGAEDIRA 966
|
8704.23.20
|
18
|
CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 988
|
8704.23.20
|
19
|
GERADOR 400 Kva
|
8502.11.10
|
20
|
VEICULOS UTILITÁRIOS LEVES
|
8704.21.90
|
21
|
COMPRESSOR XA 420
|
8414.40.20
|
22
|
CAVALO MECÂNICO, MODELO G480 CA6X4
|
8704.23.10
|
23
|
CAIXA PARA CAMINHÃO
|
8704.23.20
|
24
|
MOTO-BOMBA
|
8431.81.00
|
25
|
ROLO-COMPACTADOR
|
8430.61.00
|