DECRETO
Nº 5488 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/56033 –
SER/GAB.
RESOLVE:
I – no art. 1°, onde se lê:
“Art. 1°. O
recolhimento do ICMS nas operações alcançadas pelo regime de substituição
tributária, oriundas de Estados não signatários dos Protocolos de ICMS
celebrados pelo Amapá, excepcionalmente ao que dispõe o § 2°, do art. 64, do
Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, poderá ser efetuado até o dia 10 do
segundo mês subsequente a data de registro de entrada da nota fiscal no Estado
do Amapá.”
Leia-se:
“Art. 1°. O
recolhimento do ICMS nas operações alcançadas pelo regime de substituição
tributária, oriunda de Estado não signatários dos Convênios e Protocolos de
ICMS celebrados pelo Amapá, excepcionalmente ao que dispõe o § 2°, do art. 64,
do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, poderá ser efetuado até o dia 10
do segundo mês subsequente a data de registro de entrada da nota fiscal no
Estado do Amapá.”
“Art. 3°. A
apuração do imposto por contribuintes substituídos que receberem mercadorias
oriundas de Estados signatários dos Protocolos de ICMS celebrados pelo Estado
do Amapá, e que estejam inadimplentes com suas obrigações principais e
acessória sem a devida retenção do imposto, far-se-á no momento do ingresso das
mercadorias no território deste Estado.”
Leia-se:
“Art. 3°. A
apuração do imposto por contribuintes substituídos que recebem mercadorias
oriundas de Estados signatários dos Convênios e Protocolos de ICMS celebrados
pelo Estado do Amapá, e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal
e acessória sema devida retenção do imposto, far-se-á no momento do ingresso
das mercadorias no território deste Estado.
Macapá, 17 de setembro de
2013.
DORALICE NASCIMENTO DE SOUZA
Governadora em exercício.
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO