10 de out. de 2013

ICMS-Ap: Retificação Decreto - Substituição Tributária

DECRETO Nº 5488 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/56033 – SER/GAB.
RESOLVE:
Retificar o Decreto nº 4855, de 14 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá nº 5530, de 14 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

I – no art. 1°, onde se lê:

“Art. 1°. O recolhimento do ICMS nas operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, oriundas de Estados não signatários dos Protocolos de ICMS celebrados pelo Amapá, excepcionalmente ao que dispõe o § 2°, do art. 64, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, poderá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente a data de registro de entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.”

Leia-se:

Art. 1°. O recolhimento do ICMS nas operações alcançadas pelo regime de substituição tributária, oriunda de Estado não signatários dos Convênios e Protocolos de ICMS celebrados pelo Amapá, excepcionalmente ao que dispõe o § 2°, do art. 64, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, poderá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente a data de registro de entrada da nota fiscal no Estado do Amapá.”

II – no art. 3°, onde se lê:

“Art. 3°. A apuração do imposto por contribuintes substituídos que receberem mercadorias oriundas de Estados signatários dos Protocolos de ICMS celebrados pelo Estado do Amapá, e que estejam inadimplentes com suas obrigações principais e acessória sem a devida retenção do imposto, far-se-á no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado.”

Leia-se:

“Art. 3°. A apuração do imposto por contribuintes substituídos que recebem mercadorias oriundas de Estados signatários dos Convênios e Protocolos de ICMS celebrados pelo Estado do Amapá, e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória sema devida retenção do imposto, far-se-á no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado.

Macapá, 17 de setembro de 2013.

DORALICE NASCIMENTO DE SOUZA

Governadora em exercício.

TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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