DECRETO
Nº 5449 DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe
sobre alterações no Anexo XXIII do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,
Regulamento do ICMS, relativamente as normas sobre Emissor de Cupom Fiscal
(ECF).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso III da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/54553 –
SER, e
Considerando as
disposições do art. 243, c/c o art. 251, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de
1997;
Considerando
as
disposições do art. 109 – A e seguinte, do Decreto nº 2269, de julho de 1998;
Considerando,
ainda, as disposições do Convênio ICMS 12, de 30 de março de 2012, publicado do
Diário Oficial da União, de 09 de abril de 2012, bem como o Convênio ICMS 65,de
26 de julho de 213, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de
2013,
DECRETA:
Art.
1°.
Fica alterado o item I, da alínea “e”, do inciso III, do art. 11, do Anexo
XXIII do Decretonº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“ 1. Ter validade ou
vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovado ou substituída
antes de sua data de vencimento.”
Art.
2°.
Fica alterado o § 12; d art. 11, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24
julho de 1998, com a seguinte redação:
Ҥ 12. O credenciamento do
Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 24 (vinte e quatro)
meses, a partir da data do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.”
Art.
3°.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá,
16 de setembro de 2013.
Governadora
em exercício
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO DO ESTADO