11 de out. de 2013

DECRETO Nº 5451 DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre alteração no Anexo IV, do Decreto nº 2269, de 1998 – RICMS, que trata do Código de Situação Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o c o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/56401-SER, e

Considerando o que dispõe o § 2°, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 2, de 6 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 08 de fevereiro de 2013 e Ajuste SINIEF 15, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013.

DECRETA:

Art. 1°.Os seguintes dispositivo da Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviços, do Anexo IV Código de Situação Tributária, do Decreto nº 2269/98, passam a viger com as seguintes redações:

I – os itens 0 e 3:

“O – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;

3 – Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento).”

II – os itens 6 e 7:

“6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar necional, constante em lista de resolução CAMEX e gás natural.”

7 – Estrangeira –Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constate em lista de Resolução CAMEX e gás Natural.”

III – o item 2 da Nota Explicativa:

“ 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8,, da Tabela A, é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.”

Art. 2°. Fica acrescentado o item 8, à Tabela A- Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo IV Código de Situação Tributária, do Decreto nº 2269/98, com a seguinte redação:

“8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).”

Art. 3°. Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1° de agosto de 2013, até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 4°. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 16 de setembro de 2013.


Governadora em exercício



"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


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