DECRETO n° 2521, DE 27 DE
MAIO DE 2014.
Altera Decreto n° 1761, de
12 de junho de 2008, que dispõe sobre procedimento dos contribuintes do ICMS
para a opção e exclusão ao Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O GOVERNO DO ESTADO DO
AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo
– Protocolo Geral n° 2014 ̸ 27028 – SEFAZ, e
Considerando
a
necessidade de regulamentar os procedimentos para exclusão e fiscalização das
empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar n° 123,
14 de dezembro de 2006,
Considerando,
ainda, os termos do Memorando n° 01 ̸ 2014 – PRONAC ̸ SEFAZ
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os
arts, 7° - A, 7° - B, 7° - C e 7° - E, do Decreto n° 1761, de 12 de junho de
2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
7°-A. A exclusão de ofício da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições –
Simples Nacional dar-se-á nas hipóteses previstas pela Resolução CGSN n° 94, de
29 de novembro de 2011 e será realizada pela Coordenadoria de Arrecadação da
Secretária da Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 1°
Constatada a ocorrência de hipótese de exclusão de oficio, será emitido Termo
de Exclusão do Simples Nacional, que conterá, dentre outras informações:
I –
os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, nos termos previstos na
legislação tributária concernente ao Simples Nacional;
II – a data de início dos efeitos da exclusão;
III
– a identificação da autoridade fiscal competente responsável pelo procedimento;
IV –
campo destinado a ciência da exclusão pelo representante legal da ME ou da EPP.
§ 2°
Os procedimentos complementares para execução da exclusão serão expedidos por
ato da SEFAZ.
Art.
7°-B. A Microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) será cientificada
da exclusão do Simples Nacional do domicilio tributário por ela eleito por um
dos seguintes meios, a critério da SEFAZ:
I –
pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandataria ou preposto, ou, no caso, de
recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II –
por via postal, telegráfica, ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo;
III – por meio eletrônico, com prova de recebimento,
mediante:
a) Envio
ao domicilio tributário do sujeito passivo; ou
b) Registro
em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo
IV -
Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo a
intimação poderá ser feita por edital;
§ 1° O edital será publicado no Diário Oficial
do Estado, no endereço da SEFAZ na internet ou fixado em dependência franqueado
ao público do órgão encarregado da cientificação.
§ 2°
Considerada feita a cientificação:
I –
na data da ciência do intimado ou da declaração escrita de quem fizer a
cientificação, ou do termo de recusa, se pessoal;
II
- via postal, na data aposta no Aviso de
Recebimento – AR;
III
– na hipótese do anciso anterior, se a data for omitida, quinze dias após a
data da expedição da intimação;
IV –
Trinta dias após a data de publicação, ou fixação do edital, se este for o meio
utilizado.
§ 3°
Considera-se domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço
postal ou eletrônico por ele fornecido para fins cadastramento junto à SEFAZ.
§ 4°
Tratando-se de procedimento de exclusão em lote haverá publicação de edital de
exclusão no Diário Oficial do Estado, com indicação do número do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Me
ou EPP, e concomitante divulgação em ambiente eletrônico no sítio da SEFAZ para
consulta do teor respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional.
§ 5°
Nas hipóteses de cientificação referidas nos incisos II,III e IV do art. 7° B,
fica dispensado o campo destinado à ciência da exclusão, previsto no inciso IV
do § 1° do art. 7° A.
Art.
7°-C. A ME ou EPP para a qual tenha sido emitido o Termo de Exclusão de Simples
Nacional poderá soliciar ao Gerente do Núcleo de informações Econômico-Fiscais
da Fazenda Estadual (NUIEF) reconsideração da exclusão de ofício, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data da ciência do termo, mencionando:
I – a autoridade a que é dirigida;
II – a qualificação da requerente;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – as diligencias que a requente
pretenda que sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem;
§ 1°
Da decisão do Gerente do NUIEF caberá recurso ao Coordenador de Arrecadação da
SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão
recorrida, o qual observará os incisos I a IV do caput.
§ 2°
O recurso interposto observará, além do prazo estabelecido no parágrafo
anterior, as exigências contidas nos incisos I a IV caput.
§ 3°
Não serão conhecidos os pedidos de reconsideração e os recursos apresentados
fora do prazo previsto neste artigo
Art.
7°-E. A exclusão de ofício da ME ou EPP do Regime Simples Nacional será
efetuada após a decisão definitiva na âmbito administrativo, desfavorável à ME
ou à EPP
§ 1°
A exclusão produzirá efeitos a partir da data indicada no art. 76 da Resolução
CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, conforme a hipótese de exclusão
aplicada.
§ 2°
A exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, na
internet, conforme
determina o § 5°, do art. 75, da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de
2011.
§ 3°
Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera
administrativa, não será promovido o registro no Portal do Simples Nacional, permanecendo
a ME ou EPP como optante pelo Simples Nacional (SN).
§4°
A exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional sujeitará o contribuinte ao regime
de tributação por apuração (normal) a partir da data de início dos seus efeitos
§ 5°
Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá
automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples Nacional,
na internet.
Art. 2° Ficam
revogados o art. 7°- D e os anexos I e II, do Decreto n° 1761, de 12 de junho
de 2008.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de maio de 2014.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO N° 5720 - 27.05.2014.
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