CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL
ACORDÃO Nº 007/2014
RECURSOS
DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO Nº 007/2014
PROCESSO:
28730.005663/2012
AUTO DE
INFRAÇÃO Nº 089/2012
RECORRENTES:
DISTRIBUIDORA DE LACTÍCIOS DO AMAPÁ LTDA
-DISLAP
CAD/ICMS:
03.018.867 - 1
CNPJ:
02.697.046/0001-74
RELATOR:
EDUARDO CORREA TAVARES
DATA DO
JULGAMENTO: 22/05/2014
EMENTA
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. 1) IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. 2) PRINCÍPIO DA VERDADE
MATERIAL. 3) FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO
FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TRIBUTAÇÃO DO ESTOQUE REMANESCENTE COMPROVADA.
AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1) O prazo para recolher
p crédito tributário ou impugná-lo perante a Junta de Julgamento de Processo
Administrativo Fiscal – JUPAF é de 30 (trinta) dias, contínuos e peremptórios.
A inobservância do prescrito nos artigos 187 e 207, da Lei n° 0400 ̸ 97 –CTA c ̸
c artigo 70 do Anexo do Decreto n° 1507 ̸ 2001 - Regimento Interno do CERF, implica perda do
direito da recorrente ao ato procedimental respectivo.
2) O Princípio da
Verdade Material outorga a autoridade julgadora o poder, dever de diligenciar
para a obtenção das provas necessárias para a devida instrução do processo.
Havendo elementos materiais para análise, há possibilidade de revisão de oficio,
conforme dispõe a Súmula n° 473 do STF.
3) Comprovado o
recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, através da tributação
do estoque remanescente, com base no Decreto n° 1622 ̸ 2012, torna-se
necessária a exclusão do ICMS do total do crédito tributário, conforme art. 256
do Decreto n° 2269 ̸ 98 – RICMS-AP e art. 156, I, do CTN, mantendo-se apenas a
penalidade pelo trânsito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal (art.
161, VIII, da Lei n° 0400 ̸ 97 – Código Tributário do Amapá).
Precedentes CERF:
Acordão n° 013 ̸ 2012, 017 ̸ 2012, 024 ̸ 2012, 043 ̸ 2012 e 045 ̸ 2012.
Visto, relatados e discutidos os
presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF/AP, por
unanimidade, não conheceu do Recurso Voluntário por intempestividade da
impugnação, para, no mérito, conhecer a matéria de ofício e reformar a Decisão
JUPAF n° 032 ̸ 2013, considerando a ação fiscal parcialmente procedente, com a
apresentação de nova composição do crédito tributário.
Participaram do julgamento: Presidente Anatal
de Jesus Pires Oliveira, os Conselheiros: Eduardo Corrêa Tavares, Renilde do
Socorro Rodrigues do Rêgo, Regina do Socorro Zagalo M.Ferreira, Francisco Rocha
de Andrade, Matheus Jesus Daniel Amaral, Marcelo Gama da Fonseca, e o
Procurador Fiscal Fábio Rodrigues da Carvalho.
Sala das Sessões do Conselho
Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em Macapá, 22 de maio de 2014.
Anatal de Jesus P.de
Oliveira Eduardo Correa Tavares
Presidente do CERF ̸
AP Conselheiro Relator –
CERF ̸AP
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