Dispõe sobre alteração no
Anexo XVIII, do Decreto n° 2269, de 24 de Julho de 1998 – RICMS que trata das
operações com material de limpeza.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 2014/31791-SEFAZ, e
Considerando o
disposto os arts. 145 e 145 – A, da Lei 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando o
disposto os arts. 257 e 257 – A, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998;
Considerando,
ainda, as normas aplicadas em Convênios e Protocolos assinados entre o Estado
do Amapá e outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Art.1° Fica alterado o art.
1°, do Anexo XVIII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8°, deste anexo, destinadas
ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados
nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 197 ̸ 09, 58 ̸ 11, 73 ̸ 11, 80 ̸ 11
e 31 ̸ 12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações
Relativas À Circulação de Mercadorias Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”
Art.2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Macapá, 11 de junho de 2014.
CARLOS CAMILO GÓES
CAPIBERIBE
Governador
Texto não substitui original publicado
no Diário Oficial D.O.E Nº 5731 – 11.06.2014
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