DECRETO N° 2931 DE 16 DE JUNHO DE 2014
Dispõe
sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento
de fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizados no
Estado do Amapá.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo
– Protocolo Geral n° 2014/20190 - SEFAZ, e
Considerando o
disposto nos art. 4°, da Lei Complementar Federal n°24, de 07 de janeiro de
1975;
Considerando o
disposto nos arts. 9° e 10°, c/c o art. 243, da Lei Estadual n° 0400, de 22 de
dezembro de 1997;
Considerando,
ainda, as disposições do Convênio ICMS 17, de 21 de março de 2014, publicado no
Diário da União, de 26 de março de 2014,
DECRETA:
Art.
1°.
Fica concedido, os seguintes benefícios fiscais, às indústrias de fabricação de
quadros e pineis elétricos e eletrônico, localizadas no Estado do Amapá:
I – redução da base de
calculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de
alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo I;
II – redução da base de
calculo do ICMS, da tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4%
(quatro por cento) sobre o valor da operação interna de saída de quadro e painéis
elétricos e eletrônicos, relacionados no Anexo II, industrializados por indústrias
localizadas no Estado do Amapá;
§ 1° Fica vedado a transferência
dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I do
caput deste artigo, para estabelecimento localizados em outra unidade federada,
bem como as vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses,
contados da data da entrada em território amapaense.
§ 2° O descumprimento do estabelecido no §1°
acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado
monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3° Para fruição do
beneficio, as indústrias deverão observar as regras estabelecidas na legislação
interna.
§ 4° O beneficio previsto no
inciso I do caput deste artigo somente se aplica ao bem produzido no país.
Art.
2°
A fruição do beneficio previsto no art.1°, fica acondicionado à vedação de
utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art.
3°
O beneficio previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de
regime especial expedido por ato da Secretaria de Estado da Fazenda, no qual,
dentre outras condições definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser
observada.
Art.
4°.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1° de maio de 2014 até 31 de dezembro de 2015.
Macapá,
16 de junho de 2014.
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIPE
Governador
ANEXO
I
(Bens
do Ativo Imobilizado – Inciso I do Art. 1°)
ITEM
|
BENS
|
NCM
|
1.
|
Cisalho
|
85437099
|
2.
|
Punsadora
|
85437099
|
3.
|
Pregadora
|
85437099
|
4.
|
Cabine de Pintura
|
85437099
|
5.
|
Compressora de Ar
|
85437099
|
6.
|
Máq. Solda mig ̸ mag
|
85151900
|
7.
|
Máquina de pino
|
85437099
|
8.
|
Cisalho de cobre
|
85437099
|
9.
|
Punsadora de cobre manual
|
85437099
|
10.
|
Pregador de cobre
|
85437099
|
ANEXO
II
( Inciso
II do Art. 1°)
ITEM
|
BENS
|
NCM
|
1.
|
Quadros, painéis, consoles, cabinas,
armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou
85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os
que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os
aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição
85.17
|
8537
|
2.
|
Para tensão não superior a 1.000V
|
8537.10
|
3.
|
Comando numérico computadorizado (CNC)
|
8537.10.1
|
4.
|
Com processador e barramento de 32 bits ou
superior, incorporando recursos, gráficos e execução de macros, resolução
inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para
servoacionamento, com monitor policromático.
|
8537.10.11
|
5.
|
Outros
|
8537.10.11
|
6.
|
Controladores programáveis
|
8537.10.20
|
7.
|
Controladores de demanda de energia
elétrica
|
8537.10.30
|
8.
|
Outros
|
8537.10.90
|
9.
|
Para tensão superior a 1.000V
|
8537.20
|
10.
|
Subestações isoladas a gás (GIS – “Gas-Insulated
Switchgear”), para tensão superior a 52 KV
|
8537.20.10
|
11.
|
Outros
|
8537.20.90
|
12.
|
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários
e outros suportes da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
|
8538.10.00
|
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N° 5734-16.07.2014
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