CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL
ACÓRDÃO N° 024/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO N° 004/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 28730.009791/2011
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 094/2011
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 8.375.204,41
RECORRENTE: D.P.DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
CAD/ICMS/AP N° 03.020.484-4
CNPJ N°: 02.838.531/0001-83
RELATOR: Eduardo Corrêa Tavares
DATA DO JULGAMENTO: 14/10/2014
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO: 1) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O FRETE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO 2) NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST PELO
SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESTINATÁRIO. 3. MANTIDA
DECISÃO “A QUO”.
1. O frete compõe a base de cálculo do ICMS/ST, em observância ao
art. 146,II,b, da Lei n° 0400/97-CTE/AP c/c art. 272-B do RICMS/AP.
2. É responsabilidade do adquirente da
mercadoria recolher o ICMS-ST da parcela referente ao frete que não foi retido
nem recolhido antecipadamente, em decorrência do desconhecimento do valor pelo
substituto tributário, no momento da emissão do documento fiscal, conforme dispõe
o art. 143,I, § 7°, da Lei n° 0400/97-CTE/AP.
3. Mantida decisão de primeira instância.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por
unanimidade de votos de seus membros decidiu conhecer os recursos voluntário e
de oficio, para rejeitar as preliminares e negar-lhes provimento, julgando ação
fiscal parcialmente procedente, confirmando a Decisão JUPAF n° 033/2013.
Participaram do julgamento Presidente em
exercício do CERF/AP, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo; os Conselheiros: Eduardo
Correa Tavares, Luiz Wanderlei de Almeida Costa, Matheus Jesus Daniel Amaral,
Marcelo Gama da Fonseca e o Procurador Fiscal Orislan de Souza Lima
Sala das sessões do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 11 de novembro de 2014.
Eduardo Corrêa Tavares Anatal de Jesus P. de
Oliveira
Conselheiro do CERF Presidente do CERF/AP
Texto não substitui original publicado no diário oficial
D.O.E Nº 5839 - 13.11.2014
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