CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL
ACÓRDÃO N° 027/2014
RECURSOS VOLUNTÁRIO N° 014/2014
PROCESSOS N°S: 28730.007427/2000
(28730.015445/2013)
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ9/AP
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 063/2000
RECORRENTE: AUTO ESCAPAMENTO MACAPÁ LTDA
CADICMSAP N° 03.005.803-7
CNPJ N°: 23.071.368/0001-46
RECORRIDA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ
RELATOR: Marcela Gama da Fonseca
DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2014
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO: 1) DÉBITO FISCAL
DECLARADO E NÃO PAGO; 2) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – COMPROVAÇÃO; 3) OMISSÃO DE
RECEITA TRIBUTÁVEL APURADO ATRAVES DE LEVANTAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE CAIXA;
4) ERRO FORMAL ANULABILIDADE, CRÉDITO NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA; 5 –
PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por
unanimidade de votos de seus membros conheceu os recursos de oficio e
voluntário, para no mérito negar-lhes provimento, quanto à materialidade,
manter integralmente a Decisão n° 008/2003 – JUPAF. E pela existência de vicio
formal, determinar novo lançamento de oficio da materialidade reconhecida,
conforme art. 173, II, da lei n° 5.172/66 – CNT. Determinar ainda, a
aplicabilidade de penalidade menos severa ao contribuinte, conforme art. 106,
II, “c” do CNT.
1
É devido o imposto apurado e informado pelo contribuinte através de
quia de informação mensal – GIM, lançado e não recolhido, inteligência do art.
34, inciso IX, do Decreto 2269/9
c/c com
art.44, da Lei n° 0400/97-CTE/AP.
2) Na forma da Súmula 436 do STJ,
receber de Ofício os pagamentos apresentados, reconhecer o benefício condicionado
em atendimento ao art. 11, do Decreto n° 2926 /2000/AP, a fim de fixar o valor
do crédito devido.
3) Quando a escrituração indicar
insuficiência de caixa, suprimentos de caixa não comprovados, presume-se s
omissão de saídas de mercadorias tributadas sem pagamento do imposto,
ressalvado ao contribuinte a prova em contrário, na forma do art. 458 do
Decreto n° 2269/98 - RICMS/AP.
4) Impõe-se a
declaração da anualidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal
em sua constituição, face a descrição incorreta do fundamento legal na qual se
fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência em
observância ao disposto no art. 173, II, da Lei n° 5.172 – Código Tributário
Nacional, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.
5) Atendendo aos
princípios da tipicidade e da retroatividade da lei mais benigna, a penalidade
deverá ser alterada para um percentual mais benéfico ao contribuinte, com base
no art. 106, II, “c” da Lei n° 5.172-CTN.
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade
de votos dos seus membros, conheceu do Recurso Voluntário por tempestiva para
no mérito dar-lhe provimento parcial para excluir do referido auto de infração
063/200, os valores
originais de R$ 407,29, referente ao mês
de setembro/97 e R$ 402,61,
referente ao mês de novembro/97,
reformar parcialmente a Decisão de 1ª Instância quanto à materialidade e julgar
parcialmente procedente a ação fiscal. E, pela existência de vicio formal,
determinar novo lançamento de oficio, conforme art. 173, II, da Lei nª 5.172/66 – CTN. Determina
ainda, a aplicabilidade de penalidade menos sevara ao contribuinte, conforme
art. 106,II, “c” do CTN.
Participaram do julgamento Presidente
do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Conselheiros: Francisco Rocha de
Andrade, André David dos Santos Azevedo, Regina do Socorro Zagalo M. Ferriera,
Marcelo Gama da Fonseca, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Eduardo Correa
Tavares e o Sr. Procurador da PGE/AP Dr.Orislan de Souza Lima
Sala das sessões do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 30 de outubro de 2014.
Marcelo Gama da Fonseca Anatal de Jesus P. de
Oliveira
Cons. Relator/CERF/AP Presidente do CERF/AP
Texto não substitui original publicado no diário oficial
D.O.E Nº 5839 - 13.11.2014
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