9 de dez. de 2014

DECISÃO: ACÓRDÃO CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL


ACÓRDÃO N° 027/2014
RECURSOS VOLUNTÁRIO N° 014/2014
PROCESSOS N°S: 28730.007427/2000 (28730.015445/2013)
PROCEDÊNCIA: MACAPÁ9/AP
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 063/2000
RECORRENTE: AUTO ESCAPAMENTO MACAPÁ LTDA
CADICMSAP N° 03.005.803-7
CNPJ N°: 23.071.368/0001-46
RECORRIDA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO ESTADO DO AMAPÁ
RELATOR: Marcela Gama da Fonseca
DATA DO JULGAMENTO: 23/10/2014 
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO: 1) DÉBITO FISCAL DECLARADO E NÃO PAGO; 2) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – COMPROVAÇÃO; 3) OMISSÃO DE RECEITA TRIBUTÁVEL APURADO ATRAVES DE LEVANTAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE CAIXA; 4) ERRO FORMAL ANULABILIDADE, CRÉDITO NÃO FULMINADO PELA DECADÊNCIA; 5 – PENALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade de votos de seus membros conheceu os recursos de oficio e voluntário, para no mérito negar-lhes provimento, quanto à materialidade, manter integralmente a Decisão n° 008/2003 – JUPAF. E pela existência de vicio formal, determinar novo lançamento de oficio da materialidade reconhecida, conforme art. 173, II, da lei n° 5.172/66 – CNT. Determinar ainda, a aplicabilidade de penalidade menos severa ao contribuinte, conforme art. 106, II, “c” do CNT.
1  É devido o imposto apurado e informado pelo contribuinte através de quia de informação mensal – GIM, lançado e não recolhido, inteligência do art. 34, inciso IX, do Decreto 2269/9 c/c com art.44, da Lei n° 0400/97-CTE/AP.
2) Na forma da Súmula 436 do STJ, receber de Ofício os pagamentos apresentados, reconhecer o benefício condicionado em atendimento ao art. 11, do Decreto n° 2926 /2000/AP, a fim de fixar o valor do crédito devido.
3) Quando a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos de caixa não comprovados, presume-se s omissão de saídas de mercadorias tributadas sem pagamento do imposto, ressalvado ao contribuinte a prova em contrário, na forma do art. 458 do Decreto n° 2269/98 - RICMS/AP.
4) Impõe-se a declaração da anualidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal em sua constituição, face a descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei n° 5.172 – Código Tributário Nacional, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.
5) Atendendo aos princípios da tipicidade e da retroatividade da lei mais benigna, a penalidade deverá ser alterada para um percentual mais benéfico ao contribuinte, com base no art. 106, II, “c” da Lei n° 5.172-CTN.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais CERF/AP, por unanimidade de votos dos seus membros, conheceu do Recurso Voluntário por tempestiva para no mérito dar-lhe provimento parcial para excluir do referido auto de infração 063/200, os valores originais de  R$ 407,29, referente ao mês de setembro/97 e R$ 402,61, referente ao mês de novembro/97, reformar parcialmente a Decisão de 1ª Instância quanto à materialidade e julgar parcialmente procedente a ação fiscal. E, pela existência de vicio formal, determinar novo lançamento de oficio, conforme art. 173, II, da Lei nª 5.172/66 – CTN. Determina ainda, a aplicabilidade de penalidade menos sevara ao contribuinte, conforme art. 106,II, “c” do CTN.
Participaram do julgamento Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira; Conselheiros: Francisco Rocha de Andrade, André David dos Santos Azevedo, Regina do Socorro Zagalo M. Ferriera, Marcelo Gama da Fonseca, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Eduardo Correa Tavares e o Sr. Procurador da PGE/AP Dr.Orislan de Souza Lima
Sala das sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 30 de outubro de 2014.

Marcelo Gama da Fonseca                     Anatal de Jesus P. de Oliveira
Cons. Relator/CERF/AP                             Presidente do CERF/AP    

Texto não substitui original publicado no diário oficial D.O.E Nº 5839 - 13.11.2014




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