11 de dez. de 2014

DECISÃO: ACÓRDÃO CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL


ACÓRDÃO N° 020/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO N° 017/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 28730.007873/2014
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 522/2001
VALOR DO ORIGINAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 39.533,01
RECORRENTE: M.L.NOBRE ME
CAD/ICMS/AP N° 03.021.263-4
CNPJ N°: 04.125.444/0001-19
RELATOR: Eduardo Corrêa Tavares
DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2014 
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO: 1) MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO. 2) UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. 3) ICMS DEVIDO FACE DETERMINAÇÃO INCORRETA DA BASE DE CALCULO E APURAÇÃO DO ICMS. RETIFICALÇAO DA CONTA CORRENTE DA RECORRENTE. 4) ERRO FORMAL – ANULABILIDADE. DIREITO MATERIAL INTACTO CASO NÃO OCORRA A DECADÊNCIA. 5) RETROTAVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.

 1) O Mandado de Procedimento Fiscal – MPF é um instrumento controle, planejamento e gerenciamento interno, que visa institucionalizar o procedimento fiscal. Sua prorrogação não invalida o lançamento fiscal constituído nos moldes do art.142 do CTN e demais regras relativas ao processo ao Processo Administrativo Fiscal.
2)A utilização simultânea do crédito da entrada (aplicável ao regime de apuração) e o crédito presumido de 20% (Decreto Estadual n° 526/00), caracteriza o aproveitamento não autorizado pela legislação tributária vigente.
3)A determinação incorreta da base de calculo do período justifica a retificação do conta corrente pela autoridade fiscal, para lançamento de oficio do ICMS devido, com a penalidade prevista no Art. 161, I,”f”, Lei n° 0400/97.
4) Impõe-se a declaração da nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal, em sua constituição , face à descrição incorreta do fundamento legal, na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, do CTN, o direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.
5)Em atendimento aos Princípios da tipicidade e da Retroatividade da Lei mais benigna, e havendo possibilidade de redução da multa, a mesma deverá ser alterada, para um percentual mais benéfico ao contribuinte, com base no art. 161, VIII da Lei n° 0440/97.     
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade de votos de seus membros decidiu conhecer os recursos voluntário e de oficio, para rejeitar as preliminares e nega-lhe provimento, julgando ação fiscal procedente, confirmando a Decisão JUPAF n° 010/2003. E, considerando a existência de vicio formal, determinar a anulação do lançamento de oficio, com apresentação de nova composição do crédito tributário.
 Participaram do julgamento Presidente Anatal de Jesus P. de Oliveira, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo; os Conselheiros: Eduardo Correa Tavares, Luiz Wanderlei de Almeida Costa, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Matheus Jesus Daniel Amaral, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal Victor Morais Carvalho Barreto.
 Sala das sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 23 de setembro de 2014.

Eduardo Corrêa Tavares                     Anatal de Jesus P. de Oliveira
Conselheiro do CERF                             Presidente do CERF/AP    

 Texto não substitui original publicado no diário oficial D.O.E Nº 5844 - 24.11.2014




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!

"HÁ TANTOS BURROS MANDANDO EM HOMENS INTELIGENTES, QUE, ÀS VEZES FICO PENSANDO QUE A BURRICE É UMA CIÊNCIA."
RUI BARBOSA


Web Analytics