CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL
ACÓRDÃO N° 020/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO N° 017/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: 28730.007873/2014
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 522/2001
VALOR DO ORIGINAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: R$ 39.533,01
RECORRENTE: M.L.NOBRE ME
CAD/ICMS/AP N° 03.021.263-4
CNPJ N°: 04.125.444/0001-19
RELATOR: Eduardo Corrêa Tavares
DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2014
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO: 1) MANDADO DE
PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO. 2) UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. 3)
ICMS DEVIDO FACE DETERMINAÇÃO INCORRETA DA BASE DE CALCULO E APURAÇÃO DO ICMS.
RETIFICALÇAO DA CONTA CORRENTE DA RECORRENTE. 4) ERRO FORMAL – ANULABILIDADE.
DIREITO MATERIAL INTACTO CASO NÃO OCORRA A DECADÊNCIA. 5) RETROTAVIDADE DA LEI
MAIS BENIGNA.
1) O Mandado de
Procedimento Fiscal – MPF é um instrumento controle, planejamento e
gerenciamento interno, que visa institucionalizar o procedimento fiscal. Sua
prorrogação não invalida o lançamento fiscal constituído nos moldes do art.142
do CTN e demais regras relativas ao processo ao Processo Administrativo Fiscal.
2)A utilização simultânea
do crédito da entrada (aplicável ao regime de apuração) e o crédito presumido
de 20% (Decreto Estadual n°
526/00), caracteriza o
aproveitamento não autorizado pela legislação tributária vigente.
3)A determinação
incorreta da base de calculo do período justifica a retificação do conta
corrente pela autoridade fiscal, para lançamento de oficio do ICMS devido, com
a penalidade prevista no Art. 161, I,”f”, Lei n° 0400/97.
4) Impõe-se a
declaração da nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formal,
em sua constituição , face à descrição incorreta do fundamento legal, na qual
se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência,
em observância ao disposto no art. 173, II, do CTN, o direito ao crédito
tributário pode perseguir nova constituição.
5)Em atendimento aos Princípios
da tipicidade e da Retroatividade da Lei mais benigna, e havendo possibilidade
de redução da multa, a mesma deverá ser alterada, para um percentual mais benéfico
ao contribuinte, com base no art. 161, VIII da Lei n° 0440/97.
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF/AP), por
unanimidade de votos de seus membros decidiu conhecer os recursos voluntário e
de oficio, para rejeitar as preliminares e nega-lhe provimento, julgando ação
fiscal procedente, confirmando a Decisão JUPAF n° 010/2003. E, considerando a existência de vicio
formal, determinar a anulação do lançamento de oficio, com apresentação de nova
composição do crédito tributário.
Participaram do julgamento Presidente Anatal
de Jesus P. de Oliveira, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo; os Conselheiros:
Eduardo Correa Tavares, Luiz Wanderlei de Almeida Costa, Renilde do Socorro
Rodrigues do Rêgo, Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Matheus Jesus Daniel
Amaral, Marcelo Gama da Fonseca, e o Procurador Fiscal Victor Morais Carvalho Barreto.
Sala das sessões do Conselho Estadual
de Recursos Fiscais do Amapá – CERF/AP, em Macapá, 23 de setembro de 2014.
Eduardo Corrêa Tavares Anatal de Jesus P. de
Oliveira
Conselheiro do CERF Presidente do CERF/AP
Texto não substitui original publicado no diário oficial
D.O.E Nº 5844 - 24.11.2014
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