GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
INFORMAÇÃO
FISCAL N° 030/2014 – COTRI ̸ SEFAZ
RELATÓRIO: [Consulente] através de seu representante
legal, solicita informação fiscal sobre o tratamento a ser realizado nas vendas
de veículos
garantidos por alienação e no agenciamento de veículo,
fazendo os seguintes questionamentos:
1)
Na venda de veículos usados
por meio de operação de crédito direto ao consumidor, garantida por alienação
fiduciária, dá causa ao nascimento da obrigação tributário principal; devendo
ser aplicado o regramento do artigo 11, inciso XV, do Decreto n° 2269/98?
2)
Na intermediação ou
agenciamento de veículos usados o imposto que está sendo providenciado é o
relativo ao ISS. Está correto procedimento adotado pela consulente ou o imposto
devido é aquele disciplinado no art. 1°, §5°, inciso I, do Decreto n° 2269/98?
...
É
o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A
consulente tem como atividade principal comércio varejista de automóveis,
intermediação e consignação de vendas de veículos usados. Nesse caso em
operações de venda em que o pagamento e feito diretamente a [Consulente], há incidência do ICMS e,
portanto, a empresa deve ter inscrição como contribuinte do ICMS no estado do
Amapá e emitir nota fiscal conforme consta no Decreto n° 2.269/98 – RICMS:
“Art. 339. As pessoas físicas ou jurídicas que pratiquem
operação de compra ou venda de veículos usados estão obrigados a inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo observar as disposições deste
Regulamento.”
“Art. 11. A base de cálculo do imposto é:
XV – na saída de bens e veículos usados realizados pelos estabelecimentos
revendedores de veículos e bens usados – 5% (cinco por cento) do valor da operação.”
Porém,
diante de operações com vendas de veículos decorrentes de alienação fiduciária, não há incidência do ICMS, de acordo
com o art.3° do Decreto n° 2.269/98 – RICMS. Isso não impede que um veículo que
seja pago uma parte diretamente a [Consulente]
e outra parte e, alienação fiduciária também incida ICMS na parcela paga à [Consulente].
“Art. 3º O imposto não incide
sobre:
...........................................................................................................
IV – operações
decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;”
Por
outro lado, quando se trata de agenciamento de veículos, não há incidência do
ICMS já que a empresa atua apenas como intermediadora da venda e consta na Lista
de Serviços presente na Lei Complementar n° 116/93:
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
Vale
ressaltar que o ICMS não incide no agenciamento de veículos porque consta na
Lei Complementar n°
116/93
e, por isso, está fora do campo de incidência do ICMS, de acordo com o inciso
IV, §2°, art. 3°, Decreto n° 2.269/98 – RICMS.
“§ 2º O imposto não incide também
sobre:
IV – a saída de
mercadoria ou bens do estabelecimento prestador de serviço de competência do
imposto municipal empregados no serviço, ressalvados os casos expressos de
incidência do ICMS;”
No entanto, a interessada deve comprovar
a operação, diante da Secretaria de Estado da Fazenda, apresentando os
documentos listados no art. 340 do Decreto n° 2.269/98.
Art. 340. O
disposto neste Capítulo não se aplica aos estabelecimentos que se dediquem
apenas a operações de agenciamento de veículos, desde que comprovadas com os
seguintes documentos:
I – documento de propriedade do veículo;
II – contrato
escrito de agenciamento de venda do veículo, firmado pelo proprietário e o
agente, devidamente visado pela repartição fiscal do domicílio do agenciador
comissionado, no qual estejam fixados o preço e as condições;
III – autorização
expressa do proprietário do veículo, firmada em documento próprio, para que
este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou
vendedor, em exposição ou em trânsito.
III - CONCLUSÃO
Portanto, entendemos que, na revenda de
veículos usados, garantida por ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA NÃO INCIDE O ICMS, conforme art. 3° do Decreto n° 2.269/98 – RICMS.
Na intermediação ou agenciamento de veículos
usados também não incide o ICMS,
posto que trata-se de item da Lista de Serviços da Lei Complementar n° 116/93.
É o que temos a informar.
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