CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL
RECEITA
ESTADUAL
Josenildo
Santos Abrantes
ACÓRDÃO Nº 038/2014
RECURSO
VOLUNTÁRIO Nº 032/2014
PROCESSO
Nº 28730.018576/2005
PROCEDÊNCIA
MACAPÁ/AP
AUTO DE
INFRAÇÃO Nº 133/2005
RECORENTE:
A PORTELA SAMPAIO - ME
CAD/ICMS
Nº 03.009.650-8
CNPJ/MF:
84.409.689/0001-00
RECORRIDA:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RELATOR
:MARCELO GAMA DA FONSECA
DATA DO
JULGAMENTO: 04/12/2014
EMENTA:
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO.1. DIFERENCIAL DE IMPOSTO ESCRITURADO E RECOLHIDO A
MENOR.MATERIALIDADE. 2. VERIFICADO O FATO GERADOR. 3. REDUÇÃO DA MULTA – PRINCIPIO
DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 4. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª
INSTÂNCIA.
1)
É dever do sujeito passivo recolher o ICMS em
sua totalidade, devidamente escriturado em livro próprio. Constatado sua infringência,
cabe o recolhimento da diferença na forma do artigo 44 da Lei n° 0400/97 – CTE/AP,
c/c com o art. 34, inciso X do Decreto n° 2269/98-RICMS/AP.
2)
Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto no momento em que se verificar a hipótese de saída de mercadoria a
qualquer título, na forma do caput do art. 6° e 7° inciso III da Lei n°
0400/97-CTE/AP c/c art. 114 da Lei n° 5.172/66-CTN.
3)
Atendendo ao princípio da tipicidade e da
retroatividade da lei mais benéfica, a penalidade deverá se alterada para um
percentual mais brando ao sujeito passivo, conforme art.106, inciso II, alínea “c”
da Lei n° 5.172/66-CTN.
4)
Recurso voluntario conhecido e não provido –
decisão unânime.
ACORDÃO:
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos do Processo, o CONSELHO Estadual de
Recursos Fiscais (CERF/AP), por unanimidade dos votos de seus membros, conheceu
do Recurso Voluntario, para, no mérito, negar-lhe provimento, quanto a
materialidade, manter integralmente a Decisão n°. 158/2005 JUPAF, e aplicar a
Lei mais benigna na forma do art. 106, inciso III, alínea “c” do Código Tributário
Nacional.
Participaram
do julgamento Presidente do CERF/AP, ANATAL DE JESUS PIRES DE OLIVEIRA, VICE
PRESIDENTE FRANCISCO ROCHA DE ANDRADE, PROCURADOR FISCAL DR. ORISLAN DE SOUZA
LIMA, CONSELHEIROS MATEUS DE JESUS DANIEK AMARAL, LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA
COSTA, MARCELO GAMA DA FONSECA, REGINA DO SOCORRO ZAGALO M. FERREIRA, RENILDE
DO SOCORRO RODRIGUES DO REGO.
Sala de Sessões do Conselho
Estadual de Recursos Fiscal do Amapá-CERF/AP, em Macapá 17 de dezembro de 2014.
Anatal
de Jesus P.de Oliveira
Presidente
do CERF-AP
Marcelo
Gama da Fonseca
Cons.Relator/CERF/AP
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