28 de out. de 2014

ICMS AMAPÁ - MDF- e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - Alteração

DECRETO n° 6200, DE 20 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, na parte que trata de MDF-e.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014 ̸ 45159 – SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o § 2°, do art. 44, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda , as disposições do ajuste SENIF 21 de 2010 e ajuste SENIF 13 E 14, de 15 de agosto de 2014, publicados ano Diário Oficial da União de 19.08.2014,


DECRETA:

Art. 1° Fica acrescentado o § 7°, ao art. 159-C, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“§ 7° Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.”

Art. 2° Fica alterado § 4°, do art. 159-K, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

§ 4° Na prestação de serviço de Transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e para os momentos abaixo indicados, relativamente:

I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrisagem;

II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III – ao modal ferroviário, no transporte de carga fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.”

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014.

Macapá, 20 de outubro de 2014.

CARLOS CAMILO GOÉS CAPIBERIBE
GOVERNADOR

TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N° 5822 – 20.10.2014



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RUI BARBOSA


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