31 de out. de 2014

DECISÃO: ACÓRDÃO CERF

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃO N° 019/2014.
RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO N° 002/2014
PROCESSOS: 28730.003360/2002 E 28730.007808/2014 (SIAT)
PROCEDENCIA: SANTANA-AMAPÁ
AUTO DE INFRAÇÃO N°: 051/2002 – STN
EMPRESA: H QUINTAS AMARAL
CAD/ICMS/AP: 03.007.668-3
CNPJ: 34.870.188/0001-40
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
RELATOR: LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA
DATA DO JULGAMENTO: 28/08/2014.

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. 1) FRETE – COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. 2) DIREITO AO CRÉDITO – LEGÍTIMO. 3) PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 4) ERRO FORMAL – ANULAÇÃO. DIREITO MATERIAL INTACTO. 5) RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.

   1)   É responsabilidade do adquirente da mercadoria recolher o ICMS-ST da parcela referente ao frete que não foi recolhido antecipadamente, em decorrência do desconhecimento desse valor pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, conforme art. 143, I, § 7° da Lei n° 0400/97 - CTE/AP.

    2)   Comprovado o saldo credor de ICMS remanescente, é indiscutível o direito ao crédito consagrado no art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal de 88.

   3)   A fiscalização tributária tem o poder e o dever de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis, valendo-se das técnicas legais disponíveis para encontrar o justo valor do imposto a ser pago, conforme arts. 68 e 69 da Lei n° 0400/97 - CTE/AP, c/c art. 463 do Decreto n° 2269 /98 – RICMS/AP.

   4)   Impõe-se a declaração da nulidade do procedimento administrativo fiscal, por erro formação em sua constituição, face à descrição incorreta do fundamento legal na qual se fundou a exação tributária. Não sendo atingido pelo fenômeno da decadência, em observância ao disposto no art. 173, II, da Lei n° 5.172/66 – Código Tributário Nacional – CTN. O direito ao crédito tributário pode perseguir nova constituição.

   5)   Atendendo aos Princípios da Tipicidade e da Retroatividade da Lei mais benéfica, a penalidade deverá ser alterada para um percentual mais brando ao sujeito passivo, conforme art. 106, II, “c” do CTN.

Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF-AP), por unanimidade de votos de seus membros, conheceu os recursos de ofício e voluntário, para no mérito negar-lhes provimento, quanto à materialidade, manter integralmente a Decisão n° 051/2003 - JUPAF/AP. E, pela existência de vício formal, determinar novo lançamento de ofício da materialidade reconhecida, conforme art. 173, II, da Lei n° 5.172/66 – CTN. Determinar ainda, a aplicabilidade de penalidade menos severa ao contribuinte, conforme art. 106, II, “c” do CTN.

Participaram do julgamento, Presidente do CERF/AP, Anatal de Jesus Pires de Oliveira, Procurador Fiscal, Dr. Orislan de Souza Lima; Conselheiros: Luiz Vanderlei de Almeida Costa, Francisco Rocha de Andrade, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Marcelo Gama da Fonseca, Eduardo Correa Tavares e Matheus Jesus Daniel Amaral.

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá - CERF/AP, em Macapá, 30 de setembro de 2014.


LUIZ VANDERLEI DE A. COSTA      ANATAL DE JESUS P.DE OLIVEIRA

Conselheiro Relator                                 Presidente do CERF/AP

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