Decreto nº 4111 de 18 de agosto de 2015.
Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.
Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso
VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo
nº 00124/2015-SEFAZ, e
Considerando a autorização
prevista no art. 151, da Lei n. 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no
art. 65 – A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998,
Considerando, ainda, as
disposições dos Convênios ICMS 55, de 30 de junho de 2015 e 80, de 27 de julho
de 2015, aprovados em Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Politica
Fazendária - CONFAZ,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o
programa de parcelamento de débitos vencidos até 30 de junho de 2015, com
dispensa ou redução de juros e multas, relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma,
prazo e condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O benefício
alcança todos os débitos relativos ao ICMS constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa inclusive ajuizada, vencidos até 30 de junho de 2015.
Art. 2º Os débito
consolidados, inclusive inscritos em dívida ativa e ajuizados, poderão ser
pagos:
I – em parcela única, com
redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas punitivas e moratórias;
II – em até 12 (doze)
parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas
punitivas e moratórias;
III – de 13 (treze) a 60
(sessenta) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e
das multas punitivas e moratórias;
IV – de 61 (sessenta e uma)
a 120 (sessenta) parcelas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos
juros e das multas punitivas e moratórias.
Parágrafo único. Os créditos
tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por
descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de junho de 2015,
terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à
vista, até 31 de janeiro de 2016.
Art. 3º. Os débitos
inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2015 poderão ser isentos de
pagamentos de honorários advocatícios, bem como poderão ser parcelados a qualquer
tempo, conforme dispuser resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral
do Estado.
Art. 4º O parcelamento do
débito de ICMS obedecerá ainda o seguinte:
a) para aderir ao programa
de parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá formalizar
pedido até 31 de janeiro de 2016 indicando os débitos que pretende parcelar,
inclusive os não constituídos e/ou não declarados;
b) o parcelamento somente
será homologado pelo Fisco estadual com o pagamento da parcela única ou da
primeira parcela;
c) a primeira parcela do
parcelamento corresponderá ao resultado da divisão do valor total do débito a
ser parcelado pelo número de parcelas solicitadas, com as respectivas reduções,
e deverá ser paga até o décimo dia útil, contado da formalização do pedido de
parcelamento;
d) o débito total a ser
parcelado será consolidado após o pagamento da primeira parcela, e corrigido
monetariamente, de acordo com o indexador previsto na legislação tributária do
Estado;
e) as demais parcelas serão
calculadas mensalmente com os juros e multas como se devido fossem de acordo
com a legislação tributária do Estado, sendo que as respectivas reduções de
multa e juros somente serão concedidas se pagas até o vencimento;
f) as parcelas vencerão todo
dia 25 de cada mês.
Parágrafo único. As reduções
previstas no inciso II, III e IV do artigo 2º, não se aplicam no caso de
pagamento de parcela após o vencimento.
Art. 5º O pedido de
parcelamento importa:
I - confissão irretratável
do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do
Código de Processo Civil, o que não implica transação ou novação;
II - renúncia ao direito de
defesa, na esfera administrativa;
III - desistência de
impugnação ou recurso já interposto;
IV - encerramento da fase
contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.
Parágrafo único. Do Termo de
Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos
jurídicos do pedido, previstos neste artigo, 3 bem como cláusulas relativas à
suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.
Art. 6º Os benefícios
fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados ao pagamento do débito, à
vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização
de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 7º Implica revogação do
parcelamento:
I – a inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – estar em atraso, por
prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela
prevista no Termo de Acordo de Parcelamento;
III – o inadimplemento do
imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos
geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no parcelamento;
Parágrafo único. Para efeito
do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da
empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 8º Não se exigirá a
diferença de qualquer acréscimo legal decorrente de débitos de substituição
tributária/ antecipação vencidos até 30 de junho de 2015, devidamente
registrado em conta corrente, cujo pagamento ocorra até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Fica a
Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a arquivar os processos de
reclamação contra cálculos de ICMS-ST/antecipação de fato gerador ocorrido até
30 de junho de 2015, desde que contenha prova inequívoca do pagamento do
imposto calculado pelo substituto ou pelo substituído.
Art. 9º Fica o Secretário de
Estado da Fazenda autorizado a editar norma para regular o tratamento a ser
dispensado em caso de liquidação antecipada das parcelas, observados os limites
e formas previstas neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 18 de agosto de 2015.
ANTONIO
WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A
PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ
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