Estado do Pará mantem
estratégia de beneficiar empresas com incentivos fiscais, renovando dispositivos
de lei que regulam concessão de isenções e outros relacionados ao ICMS. Em
recente decisão, a Comissão de Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará concedeu tratamento tributário diferenciado a
Cargill, um das principais empresas nacionais e mundiais no mercado de
commodities.
Sem entrar no mérito da
guerra fiscal, Pará busca manter o mesmo nível de competitividade em relação aos
estados que ofertam redução de impostos aos investidores.
Os incentivos fiscais têm
características de estimular a implantação, expansão e modernização de
empreendimentos econômicos, visando verticalizar a produção paraense;
incrementando uso de matéria-prima local e aumento da geração de emprego e
renda.
O percentual de
incentivos chega até 95% (noventa cinco) por cento, igualando ao estado do
Maranhão. Na verdade, as unidades da federação estão buscando convalidar em
seus territórios diversos programas de incentivos a implantação de empresas
potencialmente produtoras, aumentado arrecadação de forma indireta em
detrimento da arrecadação direta, que é convertida em subvenção governamental,
ou seja, renúncia de receita.
Em apertada síntese, vejamos
a decisão da comissão paraense:
RESOLUÇÃO
Nº 007, DE 14 DE JANEIRO DE 2015
Concede
tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa
CARGILL AGRÍCOLA S/A.
A
COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO
DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando
o disposto na Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o
tratamento tributário aplicável às indústrias
em geral;
Considerando
o disposto no Decreto nº 2.490, de 6 de outubro de 2006, que aprova o
Regulamento da Lei nº 6.913, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o
tratamento tributário aplicável às indústrias em geral;
Considerando
as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário,
realizada em 14 de janeiro de 2015;
Considerando
o Processo SECTI nº 2014/283794, de 23 de junho de 2014, RESOLVE:
Art.
1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações do exterior da
matéria-prima amêndoa de cacau, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em
território paraense.
(...)
Art.
2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por
cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas
interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa CARGILL
AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº
15.451.506-0, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo,
inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa
efetue saídas para o exterior.
Art.
3º Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste
Estado pela empresa CARGILL AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes
de ICMS sob o nº 15.451.506-0.
Art.
4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições de bens
destinados ao ativo imobilizado da empresa CARGILL AGRÍCOLA S/A
(...)
Novos programas de renúncia
fiscal só tende aumentar, na medida em que a guerra fiscal
vai se modulando em torno de um acordo político, uniformizando os termos de concessão
de incentivos entre as unidades federadas.
Iguais perante a lei somente
o Amapá que insiste em trilhar por políticas conduzidas à luz da Lei Complementar n° 24/75, tese
defendida por tecnocratas por mais de vinte anos, um verdadeiro entrave! Certamente
uma perda para nação amapaense.
Apesar de parecer um contrassenso
mais Pierre Darc tinha razão: “O Futuro
é o passado em preparação”. Dessa forma, quais os objetivos alcançados pelo
Amapá por não acreditar que um dia tudo poderia ser resolvido.
Sergio Lima
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