Comitê Gestor do Simples Nacional –
CGSN promoveu alterações para fins de tributação. Resolução CGSN n° 122 de 27.08.2015
define quais receitas estão no campo da incidência tributária e dá outras
providencias ao cumprimento da norma. Dentre as modificações realizadas, a partir
de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o
prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato
gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS
devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa
(monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de
tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou
prestações subsequentes.
Outro ponto da alteração é que o
custo do financiamento nas vendas a prazo realizado pelas empresas do simples
nacional, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento
fiscal, compõe a receita bruta para fins de tributação.
Veja na íntegra a Resolução:
Altera a Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá
outras providências.
O Comitê Gestor do Simples Nacional,
no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento
Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A,
72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 4º A venda de bens do ativo
imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º; Art. 18,
§ 4º, inciso I)
§ 5º Consideram-se bens do ativo
imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I - sejam disponibilizados para uso
na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros,
para investimento, ou para fins administrativos; e
II - sua desincorporação ocorra
somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
§ 6º Os juros moratórios, multas e
quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de
vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)
§ 7º O custo do financiamento nas
vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento
fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)
§ 8º As gorjetas compõem a receita
bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º; Art. 3º, § 1º)" (NR)
"Art. 3º .....
§ 1º Se a receita bruta acumulada no
ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para
o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados
pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples
Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos
retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)
....." (NR)
"Art. 15. .....
.....
§ 7º Não compõem a receita bruta do
ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para
efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a
título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Art.
3º, §§ 1º e 16)
I - IPI;
II - ICMS retido por substituição
tributária." (NR)
"Art. 25-A. .....
§ 1º .....
.....
IX - prestação do serviço de
escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III,
desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado
pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo
nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste
artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)
....." (NR)
"Art. 72. .....
I - entrega da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -
GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas
(eSocial):
a) até 31 de dezembro de 2015, para
empresas com mais de 10 (dez) empregados;
b) a partir de 1º de janeiro de 2016,
para empresas com mais de 8 (oito) empregados;
c) a partir de 1º de julho de 2016,
para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;
II - emissão de documento fiscal
eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;
III - prestação de informações
relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de
2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal
eletrônico na forma do inciso II.
.....
§ 2º Revogado." (NR)
"Art. 103. .....
Parágrafo único. Na hipótese de o
empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a
perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)" (NR)
Art. 2º A Seção III do Capítulo II do
Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Seção III
Das Normas Específicas Aplicáveis a
Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional
Subseção I
Do Cálculo da CPP não Incluída no
Simples Nacional
Art. 133. .....
.....
Art. 133-A. .....
.....
Subseção II
Do Prazo Mínimo de Recolhimento do
ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única
Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária
Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro
de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60
(sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da
obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por
substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica)
e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas
hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações
subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)
Parágrafo único. O disposto no caput:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B)
I - aplica-se na hipótese de a ME ou
EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou
ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no
inciso V do art. 94;
II - não se aplica:
a) no caso de a ME ou EPP estar
impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12;
b) quando o contribuinte optante se
encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva
unidade federada." (NR)
Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo
XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações:
OCUPAÇÃO
|
CNAE
|
DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE
|
ISS
|
ICMS
|
GUARDA-COSTAS
|
8011-1/01
|
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
|
S
|
N
|
SEGURANÇA INDEPENDENTE
|
8011-1/01
|
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
|
S
|
N
|
VIGILANTE INDEPENDENTE
|
8011-1/01
|
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
|
S
|
N
|
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
II - as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
Agora, as empresas optantes
do Simples Nacional terão prazos diferenciados para pagamento do icms - substituição
tributária, antecipação e as receitas monofásicas. Entretanto, empresários
deverão ficar atento aos resultados obtidos na receita bruta para fins de
tributação, alguns regras já estão valendo.
Sergio Lima
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