INSTRUÇÃO NORMARTIVA
(T) 004/2015 -
GAB/SEFAZ
Estabelece
procedimentos a serem adotados na solicitação de cessação de responsabilidade técnica
pelos profissionais contábeis, de forma unilateral.
O
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que são
conferidas por lei;
Considerando a necessidade de
normatizar e estabelecer os procedimentos para os pedidos de cessação de responsabilidade
técnica dos profissionais contábeis; e
Considerando ainda a necessidade
de normatizar os procedimentos previstos no art. 68, §1° incisos III, V e §12;
art.71-A; art.73, inciso VI e art. 251 do Anexo I do Decreto 2269/98 – RICMS,
RESOLVE:
Art.1°
Estabelecer procedimentos de solicitação de cessação de responsabilidade técnica
por parte dos procedimentos contábeis.
Art.2°
Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se cessação de
responsabilidade técnica unilateral, o pedido de encerramento de responsabilidade
por parte do profissional contábil que não mais irá responder pela escrituração
contábil e fiscal de contribuinte do ICMS que:
I
– Tenha seu contrato de prestação de serviço encerrado e não renovado;
II
– Tenha ocorrido distrato entre o profissional contábil e o contribuinte;
III
– Por inadimplência do contrato, desde que tal possibilidade conste
expressamente deste;
IV
– Tenha o contribuinte abandonado o local de suas atividades, sem notificar o
profissional, tendo tomado rumo ignorado, destino desconhecido ou incerto.
Art.3°
Para solicitar a cessação de responsabilidade técnica o profissional contábil deverá
preencher a Ficha de Inscrição e Alteração Cadastral – FIAC, através do Sistema
de Administração Tributária Estadual – SATE, com os dados solicitados pelo
sistema.
§1°
A FIAC de que trata o caput deverá ser protocolada na unidade de atendimento de
seu domicilio tributário, juntamente a seguinte documentação:
I
– Cópia do contrato de prestação de serviço vencido e não renovado, para o caso
previsto no inciso I do artigo anterior;
II
– Uma via do distrato assinado pelo profissional contábil e pelo contribuinte,
para o caso previsto no inciso II do artigo anterior;
III
– Cópia de contrato de prestação de serviço que conste cláusula prevendo a
rescisão unilateral por inadimplência, e cópia da notificação prevista no art.
5°A da Resolução CFC 987/03, observando os prazos previstos no inciso VI do
art. 2° do Código de ética da profissão, para caso previsto no inciso III do
artigo anterior.
IV
– Cópia do Boletim de Ocorrência registrado na Polícia Civil informando que o
contribuinte e seus representantes legais não foram mais localizados, para o
caso previsto no inciso IV do artigo anterior.
V
– Para todos os casos também deverá ser anexado comprovantes de regularidade
quanto a transmissões de declarações do contribuinte até a de cessação de
responsabilidade.
§2°
Na ausência de contrato celebrado entre contribuinte e o profissional contábil poderá
ser aceita declaração, com no mínimo duas testemunhas, de que houve prestação
de serviço àquele contribuinte durante determinado período.
Art.4°
Nos casos em que o profissional contábil deixar a responsabilidade técnica unilateralmente,
o contribuinte será intimado para no prazo de 15 dias a apresentar novo
contador, sob pena de suspensão da inscrição no CAD-ICMS, conforme prevê o
artigo 73, inciso VI do Decreto 2269/98 – RICMS.
Art.5°
A cessação de responsabilidade técnica unilateral não exime o profissional contábil
das obrigações previstas na Legislação até a data da cessação de
responsabilidade, conforme dispõe os artigos 1177 e 1178 da Lei Federal 10.406/02-Código
Civil.
Art.6°
Essa Instrução Normativa entra em vigor na dará de sua publicação.
Gabinete
do Secretário de Estado da Fazenda, em Macapá, 20 de agosto de 2015.
Josenildo
Santos Abrantes
Secretário de Estado do Amapá
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