QUESTIONAMENTO
ENVIADO AO BLOG:
Bonificação dentro do Estado do Amapá sofre incidência de ICMS ?
Caro internauta,
É comum às empresas
ofertarem mercadorias, a título de bonificação, aos seus clientes, uma prática
que visa estimular as vendas. Porém, cabe esclarecer que as mercadorias oferecidas
não há incidência de ICMS, portanto, tais valores não podem ser incluídos na
base de cálculo do imposto sobre circulação.
No que tange a incidência do
imposto, Regulamento de ICMS do Estado do Amapá, Decreto n° 2269/98, reacende dúvida
sobre o tema; motivadora de seu questionamento. Assim, dispõe o texto:
Do Fato Gerador
Art. 2º Ocorre o fato gerador do
Imposto:
...
III – saída de
mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento
do mesmo titular;
Verifica-se que a expressão utilizada pelo legislador
colocou no campo da incidência qualquer saída, inclusive de bonificação.
É bom esclarecer que a bonificação é uma redução (desconto) no
preço de venda negociado com seu cliente, o que torna transação comercial mais
atrativa, que em tese leva as partes fecharem o negócio. Exemplo: Comércio atacadista
de papelaria remete ao seu cliente uma caixa de papel A4 por atingir metas de
compras no mês.
Nessa seara, esse desconto é tratado como incondicional, dessa
forma não haverá incidência de icms, ou seja, não se comporta na base de
cálculo. Tal entendimento e extraído do art. 13, §1º, II,”a” da Lei
Complementar nº 87/96.
Portanto, conforme pode ser evidenciado no comando alhures, manda
incluir na base de cálculo do ICMS o valor da operação mercantil e também o dos
seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como
descontos, concedidos sob condição.
Conclui-se que as bonificações não são valores de operações incluídas
no negócio jurídico. Sendo assim, trata-se de ações redutoras do preço
negociado concedido pelo fabricante ou comerciante; não reflete incidência de
tributação porque não são incluídas nas vendas.
A questão já foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Na ótica
jurídica a bonificação consiste em um desconto incondicional, ou seja, não se
limita a qualquer condição do negócio; não depende de evento futuro.
Eis a súmula 457 STJ:
“Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na
base de cálculo do ICMS - STJ reconhece que os descontos incondicionais e as
mercadorias em bonificação não integram a base de cálculo do ICMS.”
Por tudo exposto, entendo,
diante da decisão do Tribunal - STJ, Secretaria de Fazenda do Amapá já deveria
ter atualizado o regramento de icms do estado (saída
de mercadorias a qualquer título), destacando em letras garrafais que não há incidência
de imposto nas mercadorias bonificadas, conforme entendimento
encontrado na Lei 87/96.
Posto isso, o entendimento exarado
por mim, coerente com outras decisões, reflete a legalidade vigente. Não
servindo de garantia ao internauta. Caso a resposta não seja suficiente para dirimir
eventual dúvida, sugiro que peticione seu questionamento à Secretaria de Estado
da Fazenda do Amapá – Consulta Sobre a Legislação.
Desde já agradeço sua
visita!
Sergio Lima
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