Convênio ICMS 21/2015 autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas com os produtos hortifrutigranjeiros: cortados,
picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados,
embalados ou resfriados; fica de fora coco seco.
Para
beneficiar da isenção, os produtos têm que estar na sua condição natural,
portanto, não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo
que simplesmente para conservação.
Com relação aos produtos
resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas, desde que
atendidas as demais condições estabelecidas em regulamento.
Pequenos produtores
rurais serão beneficiados com a isenção, pois, agora, poderão diversificar a
produção; agregando valores aos hortifrutigranjeiros que antes só poderiam ser comercializados
em seu estado natural.
CONVÊNIO ICMS 21, DE 22 DE ABRIL DE 2015
Altera o Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em
Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula
primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, fica acrescida dos
§§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“§ 4º Ficam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas com os
produtos relacionados no inciso I docaput desta
cláusula, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados,
picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados,
embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de
quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para
conservação.
§ 5º Tratando-se de
produtos resfriados, o benefício previsto no § 4º somente se aplica nas
operações internas, desde que atendidas as demais condições lá estabelecidas.”.
Cláusula segunda Este convênio
entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da ratificação.
Aguarda regulamentação por meio da Secretada de Estado da Fazenda do Amapá.
Sergio Lima
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