Decreto
n°
2401, de 08 de maio de 2015, traz novas regras de registros dos impostos a
serem lançados em conta corrente pela fiscalização nos postos fiscais de fronteira, com indicação de dados de cada operação realizada.
Agora,
o processo de controle de entrada e saídas de mercadorias no estado será
registrado em documento eletrônico, denominado de Fatura-ICMS, compreendendo um
período mensal que permitirá o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização. Por meio de
consulta do Sistema de Administração Tributária Estadual – SATE.
Entendo
que para sermos pragmático, e não querendo reinventar a roda, extrairei
diretamente do decreto algumas disposições mais relevantes com relação ao novo
procedimento adotado pela repartição fazendária.
Assim,
após o encerramento do período de apuração, a Coordenadoria de Arrecadação da
Secretaria de Estado da Fazenda efetivará o fechamento da Fatura-ICMS, registrando no conta corrente fiscal do
contribuinte o valor do débito de ICMS calculado para o período, a ser
recolhido até a data de vencimento (Dec.n°
2401/2015
Art. 4°).
Dessa
forma, conclui-se que depois de efetuados os registros de entradas das
operações interestaduais, contribuinte poderá consultar os itens da Fatura –
ICMS, já identificado os documentos fiscais correspondentes a cada valor, caso
contrário, questionar eventuais ocorrências que prejudica apuração do imposto
devido.
O
contribuinte poderá solicitar revisão de sua condição como destinatário em
notas fiscais indicadas pelo fisco em sua Fatura-ICMS, ou do valor do imposto
calculado, através de processo
administrativo, com a justificativa relacionada a cada um dos itens da
fatura que pretende realizar. De outro lado, contribuinte terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da
Fatura- ICMD, para formalizar o pedido de revisão (Dec.n°
2401/2015
Art. 5°).
Em
se tratando de processo administrativo, pedido de revisão, o decreto limita o
prazo máximo de 60 dias aos contribuintes questionarem possíveis
inconsistências, isso significa dizer que expirado o prazo a cobrança do débito
segue constituída, posteriormente, será cobrado em notificação de lançamento.
Portanto,
processo administrativo possibilita ao contribuinte amapaense de contestar os
atos da administração fazendária; apresentar provas quanto ao real valor
devido, concretizando o direito ao devido processo legal.
Formalizado
pedido de revisão, coordenadoria de fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda
emitirá manifestação fundamentada sobre o pedido, por meio de informação
fiscal, dando parecer favorável ou não ao contribuinte.
É importante
que os contribuintes fiquem atento às novas regras disciplinadas em decreto,
caso contrário, segundo sábia expressão latina: a lei não socorre aos que dormem.
Sergio
Lima
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