GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
PARECER
FISCAL N° 078/2014 – COTRI ̸ SEFAZ
RELATÓRIO: [Consulente] através de seu representante
legal, e na forma da legislação vigente no Estado do Amapá, formular consulta
sobre interpretação da legislação tributária, consoante a exposição que se
segue.
A Contribuinte, doravante denominada
consulente, informa que tem como atividade principal “gêneros alimentícios”,
destacando os produtos de carne embutidas, frangos, derivados do leite: QUEIJO, REQUEIJÃO E SIMILARES.
Informa, também, a consulente que devido aos
diversos acordos firmado, “solicitou aos fornecedores que fiquem atento quanto
à obrigatoriedade de retenção e recolhimento da substituição tributária, na
forma da legislação vigente, Protocolos de ICMS”.
Entretanto,
diz, “interpretações surgem no sentido de que alguns produtos derivados do
leite não se submetem às exigências da substituição tributária, principalmente
os relacionados ao queijo.”
Para
tanto, a dúvida da consulente restringe-se ao produto “queijo ralado”, descrito na NCM ̸ 04.04 e 04.06 e sua sujeição ou
não ao regime de substituição tributária.
Esclarece
a Consulente que em pesquisa ao Decreto n° 2269 ̸ 98 – RICMS ̸ AP, constatou
que os produtos definidos nas posições 04.04 e 04.06 são descritos
conjuntamente, nos termos que transcreve, “ verbis”:
“Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas.”
Infere
a consulente que “ Diante da descrição, percebe-se que legislador definiu “Requeijão e similares”
para fins de tributação, sendo que a presença da pastosidade é determinante à
inclusão do produto na substituição tributária. Nesse caso, embora possuem
consistência variada, os requeijões são cremosos, nunca sólidos, diferentemente
do “Queijo Ralado” que se apresenta na forma firme e robusta, melhor dizendo:
SÓLIDA.”
Informa
a Consulente que há presença de dúvidas de todas as partes, posto que como
contribuinte entende pela cobrança; os fornecedores dizem que não há previsão
legal; e os Agentes Fiscais lança débito pelo código da NCM ̸ SH. Para
esclarecimentos de suas dúvidas, diz, buscou a definição de similar no
Dicionário Mini Aurélio que a descreve como “ Que tem e mesma natureza”. Grifou.
Assim,
entende a consulente, que sendo identificada a diferença entre os produtos: Queijo Ralado e Requeijão e similares é
reconhecida pela própria Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM ̸ SH, refere-se a
toda sorte que abrangência ICMS ̸ ST, traduzidos ao extremo, conforme a
descrição contida no ANEXO XXII do Decreto n° 2269 ̸ 98, que o queijo ralado
não e suscetível de avaliação para fins de composição de base de cálculo do
ICMS ̸ ST”.
Sendo
assim, diz a consulente, sabendo que o “queijo ralado” tem consistência sólida
e o “requeijão e similares”, consistência cremosa, são constituídos por
componentes naturais do leite surgiram dúvidas acerca do regime de tributação
de ambas e para não incorrer em erro, a consulente apresenta o seguinte
questionamento?
1. Queijo Ralado está
sujeito à sistemática da substituição tributária, nas operações subsequentes ?
...
É
o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, cumpre informar que o processo foi encaminhado
ao Núcleo de Macro Segmento Econômico – NUSEG, competente nos segmentos de
substituição tributária, para manifestação acerca do pedido, com objetivo de
subsidiar emissão de Parecer. O gerente da Unidade exarou a Informação Fiscal
de n° 489 ̸ 2014 – NUSEG ̸ COFINS na forma solicitada.
Disse
o NUSEG que a dúvida da consulente refere-se ao produto “queijo ralado”, descrito na NCM ̸ SH 04.04 e que de acordo com os dados da tabela NCM ̸
SH, os produtos definidos nas posições 04.04 e 04.06 são descritos
separadamente na forma colacionada abaixo:
0404
|
Soro
de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros
edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem
compreendidos em outras posição..
|
0406
|
Queijos
e requeijão
|
Constatou
o NUSEG, ao analisar a tabela geral da NCM ̸ SH, que “ A posição 04.06 descreve
produtos “queijo e requeijão”. No
entanto, a posição NCM ̸ SH 04.04 não
descreve produtos, mas as composições
passíveis de serem apresentadas pelos
produtos que nela devem ser enquadrados, abrangendo, inclusive, produtos,
“não especificados nem compreendidos em outras posições””.
Verificou
o NUSEG, de posse da tabela geral da NCM ̸ SH que o produtos “queijo ralado”
está definido na posição, colaciona abaixo:
0406.20.00
|
QUEIJOS
RALADOS OU EM PÓ, DE QUALQUER TIPO
|
Constatou
também o NUSEG, que em virtude da composição que o produto apresenta, ele pode
estar relacionado na aposição NCM ̸ SH 04.06., embora tenha características diferentes
do requeijão. Assim, demonstrado abaixo:
0406.30.00
|
QUEIJOS
FUNDIDOS,EXCETO RALADOS OU EM PÓ
|
Esclareceu
o NUSEG que é justamente por esta razão que os Protocolos ICMS 188 ̸ 09; 114 ̸
11; 20 ̸ 12 e 105 ̸ 12 definiram apenas o “
REQUEIJÃO E SIMILARES EM RECEPIENTE DE CONTEÚDO INFERIOR OU IGUAL A 1 KG”, que podem ser enquadrados tanto na posição
04.04 como na 04.06 da NCM ̸ SH estão submetidos aos regime de substituição
tributária –ST. Porém, diz o NUSEG, “os
outros tipos de queijos não estão submetidos ao referido regime.” Grifamos.
E acrescentou, “ se o legislador pretendesse que todos os produtos descritos
nas posições NCM ̸ SH 0406 e 0404 fossem submetidos a ST, de acordo com a
posição que ocupam, por cento teriam que relacionar a descrição “queijos, requeijão e similares” nas
posições 04.04 e 04.06.”.
Acrescentou
o NUSEG que o requeijão está classificado como “queijos fundidos” pela Associação Brasileira de Queijo – ABIQ (www.abiq.com.br) e “sabendo que o queijo
ralado e o requeijão são constituídos por componentes naturais do leite, porém
passam por processos de produção diferentes, e, não há como negar que se
referem a produtos diferentes e não há similaridades entre eles, motivo pelo
qual o produto “ queijo ralado” não submete-se ao regime de substituição
tributária.”. Grifo.
Neste
contexto, corroboramos com o entendimento emanado do gerente do NUSEG e
constatamos que a informação Fiscal elaborada pela área técnica da substituição
tributária está perfeita, não merecendo reparos.
...
Isto
posto, claro está que o produto “queijo
ralado” não está incluído nas NCM ̸ SH relacionadas supra, consequentemente,
não é tributado pelo regime de
substituição tributária.
III - CONCLUSÃO
Neste sentido, corroborando com o entendimento
emanado pelo NUSEG e respaldando-nos pelo prescrito na legislação tributária do
Estado do Amapá, esclarecemos À Consulente o produto “queijo ralado ou em pó de qualquer tipo” não submete-se às regras
emanadas dos Protocolos ICMS 188 ̸ 09, 91 ̸ 11, 114 ̸ 11, 20 ̸ 12 e 105 ̸ 12 dos quais o Estado do Amapá é signatário,
por não estar relacionadono artigo 8° do Anexo XXII do RICMS do ICMS.
...
É
o Parecer. S.M.J
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