CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL
ACORDÃO Nº 009/2014
RECURSOS
VOLUNTÁRIO Nº 009/2014
PROCESSO:
28730.026115/2011
PROCEDENCIA:
Macapá - Amapá
AUTO DE
INFRAÇÃO Nº 601/2011
CONTRIBUINTE:
Mineração Vila Nova Ltda
CAD/ICMS:
03.010100-
CNPJ:
02.008.461̸ 0001-36
RECORRENTE:
Mineração Vila Nova Ltda
RELATOR:
Marcelo Gama da Fonseca
DATA DO
JULGAMENTO: 20/05/2014
EMENTA
ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE
DOCUMENTO FISCAL. IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. AÇÃO FISCAL PROCEDENTE.
1) Infração no Trânsito
de Mercadorias. O fato constatado no momento da abordagem efetuada pelos
agentes fazendários era o trânsito de mercadorias sem documentação fiscal
exigida pela legislação fiscal do Estado. Exigência do imposto e multa material
qualificada (art.161, § 8°, da Lei 400 ̸97). A mercadoria em trânsito ou
deposito deverá estar sempre acompanhada de documentação fiscal idônea.
2) A Contribuinte não
comprovou em grau de recurso, a improcedência da ação fiscal na qual foi
lavrado o Termo de Apreensão n° 387 ̸ 2011, resultando no auto de infração n°
601 ̸ 2011 com inobservância do disposto nos art. 99, I e artigo 34, VI, do
Decreto n° 2269 ̸ 1998, RICMS ̸ AP, e no art.161, inciso VII e VIII da Lei n°
da Lei n° 0400 ̸ 1997. Código Tributário do Estado do Amapá.
3) Recurso Voluntário
conhecido e não provido mantida a Decisão n° 123 ̸ 2013 – JUPAF que julgou
válido o auto de infração n° 601 ̸ 2011.
ACORDÃO:
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF ̸
AP), por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso Voluntário
n° 009 ̸ 2014 por tempestivo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo
integralmente a Decisão de 1ª Instância, considerando o auto de infração n° 601
̸ 2011 procedente.
Participaram do
julgamento Presidente do CERF ̸ AP. Anatal de Jesus Pires Oliveira,
Vice-Presidente Francisco Rocha de Andrade; Procurador Fiscal Dr. Fábio
Rodrigues da Carvalho. Conselheiros: Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Luiz
Wanderlei de Almeida Costa, Eduardo Correa Tavares, Marcelo Gama da Fonseca.
Matheus Jesus Daniel Amaral.
Sala das Sessões do
Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em Macapá, 29 de maio
de 2014.
Anatal de Jesus P.de
Oliveira Marcelo Gama da
Fonseca
Presidente do CERF ̸
AP Conselheiro Relator –
CERF ̸AP
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL N° 5730-10.06.2014.
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