CONSELHO ESTADUAL DE RECURSO FISCAL
ACORDÃO Nº 008/2014
RECURSO
DE OFÍCIO Nº 001/2014
PROCESSO:
28730.010323/2004
PROCEDENCIA:
Macapá - Amapá
NOTIFICAÇÃO
DE LANÇAMENTO (NL) N° 00995/04-5-A
EMPRESA:
D M TUPINAMBA MARTINS ME
CAD/ICMS:
03.013.538-0
CNPJ: 84.437.961
̸ 0001-58
RECORRENTE:
JUNTA DE JULGAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
RECORRIDA:
Fazenda Pública Estadual
RELATOR:
LUIZ VANDERLEI DE ALMEIDA COSTA
DATA DO
JULGAMENTO: 08/05/2014
EMENTA
ICMS – ESTIMATIVA – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSTO
LANÇADO NÃO RECOLHIDO. 1) MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR. 2) REFORMADA
A DECISÃO A QUO. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
1) O Principio da
Verdade Material outorga à autoridade julgadora, diligenciar em busca de provas
para constar nos autos, a fim de subsidiar o convencimento da Corte. Comprovada
que a empresa, enquadrada no regime de recolhimento “por estimativa” não
promoveu operações definidas na legislação como fato gerador do ICMS é dever do
julgador descaracterizar as infrações constates do Lançamento de Ofício.
Nulidade do lançamento. Pressupostos legais: Artigos 141, 145 e 149 da Lei n°
5172 ̸ 66-Código Tributário Nacional.
2) O contribuinte ao
comprovar, em grau de recurso, que não realizou operações no período, fica
desobrigado do recolhimento do imposto, pela não configuração do fato gerador
do ICMS, nas hipóteses de incidência previstas no art. 7° da Lei n° 400 ̸ 97
c̸c o art. 2° do Decreto n° 2.269 ̸ 98-RICMS ̸AP
3) Recurso de Ofício
provido. Reformada a Decisão de n° 185 ̸ 2009-JUPAF, que julgou parcialmente
válido o lançamento de ofício.
ACORDÃO:
Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, o Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF ̸
AP), por unanimidade de votos de seus membros, conheceu do Recurso de Ofício,
para no mérito negar-lhe provimento, reformando decisão de 1ª Instância considerando
o lançamento de (NL) n° 00995 ̸ 04-5-A. Improcedente e determinando o
arquivamento do processo.
Participaram do
julgamento Presidente do CERF ̸ AP. Anatal de Jesus Pires Oliveira, Procurador
Fiscal Dr. Alexandre Martins Sampaio; Conselheiros: Luiz Vanderlei de Almeida
Costa, Renilde do Socorro Rodrigues do Rêgo, Marcelo Gama da Fonseca, Eduardo
Correa Tavares e Matheus Jesus Daniel Amaral.
Sala das Sessões do
Conselho Estadual de Recursos Fiscais do Amapá – CERF-AP, em Macapá, 29 de maio
de 2014.
Anatal de Jesus P.de
Oliveira Luiz Vanderlei de A.
Costa Presidente do CERF ̸ AP
Conselheiro Relator – CERF ̸AP
TEXTO NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PUBLICADO
NO DIÁRIO OFICIAL N° 5730-10.06.2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!