GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ
SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
COORDENADORIA DE TRIBUTAÇÃO
PARECER
FISCAL N° 110/2012
I - RELATÓRIO: [Consulente] apresenta consulta sobre
interpretação da legislação tributária quanto às seguintes (s) indagações:
a)
É
correta a cobrança de ICMS-ST (Protocolos ICMS197 ̸ 2009) em relação aos
produtos sacolas plásticas de forma geral, incluindo os itens descrições: 1)
bobina picotada (NCM 30291099); 2) sacola lisa premium (NCM 392322190); e 3)
Kit pote (CM 39239000) ?
b)
Os
Auditores ̸ Fiscais vem procedendo ao lançamento de débito de ICMS-ST na conta
corrente fiscal do contribuinte em relação aos produtos bobina picotada, sacola
lisa premium e kit pote, ocasião em que produtos são adquiridos de fornecedor
localizado em Estado signatário do protocolo 197 ̸ 2009 sem retenção de ICMS-ST
. Tal procedimento é correto ?
É
o Relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O
lançamento de débito de ICMS-ST para produtos sujeitos a Substituição
Tributária segue Instrução Normativa n° 04 ̸ 2008. Desta forma o escorreito
lançamento pelos agentes do fisco deve seguir tal legislação.
Conforme
assevera o art. 2° desta referido IN. Nas entradas de mercadorias enviadas por contribuintes
localizadas nos Estados signatários de Convênios e Protocolos ICMS celebrados
com o Amapá, sem a devida retenção do ICMS – Substituição Tributária, a
autoridade fiscal deverá exigir do contribuinte Substituto a comprovação do
pagamento do imposto devido na operação.
Portanto,
ao que diz respeito à substituição tributária, antecipação do recolhimento do
ICMS no momento da entrada da mercadoria do Estado do Amapá é devida as
mercadorias pela qual haja a correspondente adequação NCM ̸ descrição aos
convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá.
A
própria IN 04 ̸ 2008 afirma que os procedimentos nela relacionados não se
aplicam nas seguintes hipóteses:
I
– operações que destinem mercadorias a sujeito por substituição tributária da mesma mercadoria;
II -
transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo
por substituição, hipótese em que a reponsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto recairá dobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com
destino a empresa diversa;
III – operações realizadas por
contribuintes inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do Amapá (CAD-ICMS-AP)
e em situação ativa como substituto tributário de Estado signatário dos
convênios e protocolos celebrados com o Estado do Amapá.
A
priori, verifica-se que as mercadorias listadas com a NCM 3923.2 (sacos de lixo
de conteúdo igual ou inferior a 100 litros) destinadas para uso específico de “sacos de lixo” estão sujeitas à
substituição tributária.
Desta
feita, em reposta a solicitação desta COTRI, a Coordenadoria de Fiscalização
apresentou Informação Fiscal n° 0133 ̸ 2012 afirmando que os produtos com a NCM
3029.1099 (bobina picotada); 3923.2190 (sacola lisa premium) não forem destinados para o uso de lixo,
não estão sujeitos aos regime de substituição tributária. (grifo blog)
Além
disso, a mercadoria de NCMs 3923.9000 ( kit pot) não se encontra normatizada no
Protocolo ICMS 197 ̸ 09, quanto à descrição do produto juntamente com a sua
classificação fiscal, também não está sujeita ao regime de substituição
tributária.
Observa-se
que o próprio contribuinte assevera que o uso das mercadorias com NCM 3029.1099
(bobina picotada) não são usadas como sacos de lixo. Mas “utilizadas na seção
de frutas em supermercados e outros estabelecimentos comerciais”. Por sua vez,
as mercadorias de NCMs 3923.2190 (sacola lisa premium), da mesma forma,
informa-se a destinação para acomodação de produtos pós-venda. Portanto, não incluídas
no protocolo 197 ̸ 2009 e não sujeitas a antecipação do recolhimento do ICMS no
momento da entrada da mercadoria no Estado do Amapá, pois seguem a tributação
normal.
Por
fim, uma vez cancelado o lançamento de débito de ICMS-ST do conta corrente do
contribuinte, este deve realizar apuração normal do ICMS.
III - CONCLUSÃO
Pelo
exposto, em reposta a solicitação do contribuinte, apresenta-se parecer PROCEDENTE a consulta, no sentido que
os produtos com NCM 3029.1099 ( bobina picotada); 3923.2190 (sacola lisa premium) não
destinadas para uso de lixo; não estão sujeitas ao regime de substituição
tributária por não preencherem o requisito da dupla identificação da NCM ̸ SH e
descrição das mercadorias.
Portanto,
encaminhe-se cópia a Coordenadoria de Arrecadação para devidas providencias no
sentido de cancelar o lançamento de débito de ICMS-ST do conta corrente do
contribuinte referente aos produto com a NCM
3029.1099 (bobina picotada); 3920.2190
(sacola lisa premium) e 3923.9000
(kit pot), inclusos nas NFs de fls 11 e 12 dos autos, por não se aplicar a
IN 04 ̸ 2008 (antecipação do recolhimento do ICMS-ST no momento as entrada),
pois seguem a tributação normal. (grifo blog)
Portanto,
encaminhe-se cópia a Coordenadoria de Fiscalização para devidas providencias no
sentido informar aos agentes fiscais dos postos de fronteira o devido
encaminhamento deste parecer.
É
o Parecer, salvo melhor entendimento.
[...]
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Adicione seu comentário. Sua participação é importante para aperfeiçoamento de nossas publicações. OBRIGADO!