Dispõe
sobre alterações no Anexo I, de Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998,
Regulamento de ICMS, e dispõe sobre alterações na parte que trata de EFD.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo
– Protocolo Geral n°2014/09703-SEFAZ, e
Considerando,
ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 02 ̸ 09, alterado pelo Ajuste
SINIEF 23, de 06 de dezembro 2013 e
Ajuste SINIEF 33, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da
União de 12 de dezembro de 2013, bem como Protocolo ICMS 03 ̸ 11, alterado pelo
Protocolo ICMS 177, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da
União de 11 de dezembro de 2013.
DECRETA:
Art.
1°
O § 2° do art. 222-C do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, passa vigorar
com a seguinte redação:
“§ 2°
O estabelecimento de contribuinte obrigado a EFD será dispensado de entregar os
arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57 ̸ 95 e no inciso I da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 81 ̸ 93, a partir de 1° de janeiro de 2014.”
Art.
2° Fica
alterado o § 7°, do art. 222-L, do Decreto 2269, de 24 de julho de 1998, com seguinte
redação:
“§ 7°
A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória
a partir de 1° de janeiro de 2015.”
Art
3°.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá,
10 de Março de 2014
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
TEXTO
NÃO SUBSTITUI ORIGINAL PIBLICADO NO
DIÁRIO OFICIAL N° 5669. 10.03.2014.
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