Dispõe
sobre alteração no Anexo I, do Decreto 2269, 24 de julho de 1998 –Regulamento
do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art.119, inciso VIII, da Constituição do Estado do
Amapá, tendo em vista o contido no Processo
– Protocolo Geral n°2014/09688-SEFAZ, e
Considerando as
disposições do § 2°, do art. 44, c ̸ c art. 251, da Lei 0400, de 22 de dezembro
de 1997 – CTE ̸ AP;
Considerando,
ainda,
as disposições do Ajuste 07 ̸ 05,alterado pelos Ajustes SINIEF 30 e 31, de 6 de
dezembro de 2013.
DECRETA:
Art.
1°
Fica acrescido o § 4°, ao art. 105-15, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de
1998, com a redação a seguir:
“§ 4°
Para o cálculo previsto no art. 25, do Anexo IX, do Decreto n ° 2269, de 24 de
julho de 1998, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas
– NF-e que contenham Grupo de Detalhamento Específico de Combustíveis das operações
descritas naquele convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da
Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.”
Art.
2° Fica
alterada a disciplina estabelecida no Anexo XIII-B do Decreto n° 2269, de 24 de
julho de 1998, mantidas as suas tabelas, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Além
do disposto nos demais inciso do caput 0 105-P1A, é obrigatório o registro,
pelo contribuinte, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações
de que trata o inciso III, para toda NF-e que:
I –
exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Especifico de Combustíveis, no
casos de mercadorias destinadas a:
a) Estabelecimento
distribuidores de combustíveis, a partir de 1° de março de 2013;
b) Postos
de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1 de
julho de 2013;
II)
acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, a partir de 1° de
julho de 2014
Art 3°.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá,
10 de Março de 2014
CARLOS
CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
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