Altera
dispositivo da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o
Código Tributário do Estado do Amapá.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termosdo art. 107 da
Constituição Estadual, , sanciona a seguinte lei:
Art.
1º
Fica alterado o caput do art. 160, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 160. Os créditos
tributários constituídos mediante notificação, auto de infração ou através de
declaração apresentada pelo contribuinte deverão ser atualizados monetariamente
com base na variação da Unidade Padrão Fiscal – UPF/AP.
Art.
2°.
Fica acrescentado o § 3°, do art. 168, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de
1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3°. A constituição
definitiva do crédito tributário ocorre quando esgotado o prazo fixado para
apresentação de impugnação ou recurso ou, ainda, quando houver decisão
definitiva da qual não caiba mais recurso, em processo administrativo regular,
ressalvado o caso de débito declarado pelo contribuinte.
Art.
3°.
Fica acrescentado o Parágrafo único, ao art. 172, da Lei nº 0400, de 22 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Parágrafo único:
Encaminhados os débitos à Dívida Ativa, serão cobrados honorários advocatícios
sobre o valor do débito atualizado e com os demais acréscimos legais.
Art.
4°
Fica remunerado para § 1°, o parágrafo único, do art. 173, da Lei n° 0400, de
22 de dezembro de 1997, acrescentando-se o § 2º com a seguinte redação:
“§ 2°. O disposto neste
capítulo não se aplica aos tributos declarados pelo contribuinte”
Art.
5°.
Fica alterado o caput do art. 181, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181. A constituição do
crédito tributário se dará através de lavratura de auto de infração e
notificação de lançamento, exceto aos créditos constituídos através de
declaração apresentada pelo próprio contribuinte que importa em confissão de
dívida tributária
Art.
6°.
Ficam acrescentados os §§ 3°, 4° e 5°, ao art. 181, da Lei n° 0400, de 22 de
dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“§ 3°. A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário.
§ 4°. O tributário
declarado, sem o seu respectivo pagamento, será exigível após a data do
vencimento.
§ 5°. A apresentação de
declaração pelo contribuinte não afasta a possibilidade de fiscalização por
parte da administração e a possibilidade de lançamento de ofício na hipótese de
constatação de recolhimento a menor do tributo devido ou qualquer outra espécie
de ilícito, bem como da aplicação de penalidade cabível em face do contribuinte
ou responsável.
Art.
7°.
Ficam revogados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do art. 58, da Lei nº 0400, de 22 de
dezembro de 1997.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos do primeiro dia do seguinte mês subsequente ao
da sua publicação.
Macapá,
24 de outubro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES
CAPIBERIBE
Governador