O art. 3º-A da
Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 é complementar ao seu art. 3º, ou seja,
há duas regras vigentes para obrigatoriedade de entrega da ECD pelas pessoas
jurídicas tributadas com base lucro presumido a partir do ano-calendário 2016,
reproduzidas abaixo:
- as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de
lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela
dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto,
diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Art. 3º,
II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013); ou
- as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da
prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995
(Art. 3º-A, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013)
Portanto, se a pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido se enquadrar em, pelo menos, uma
das regras supramencionadas, está obrigada a entregar a ECD a partir do
ano-calendário 2016.
Fonte:
Portal SPED.RFB
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