Os valores de restituição alcançam os estoques
existentes em 30 de junho de 2016. Caso contribuinte já tenha antecipado o regime
de apuração normal o estoque remanescente a ser considerado é 31.12.2015. Inicialmente a Secretaria da Fazenda tinha
adotado critério de 30% (por cento) de margem para todos os itens excluídos do
referido regime.
Agora, somente o seguimento de colchoaria
adotará margem diferenciada de 70% (por cento), devendo contribuinte requerer a
restituição até 31.10.2016.
Abaixo a transcrição na íntegra do artigo 2°, do referido decreto:
Art. 2ºFica
acrescentado o § 2º, do Decreto nº 2839, de 12 de agosto de 2016 com a seguinte
redação:
“§ 2º Para o
seguimento de Colchoaria previsto no Decreto nº 4.055, de 18 de agosto de 2011
(Protocolo ICMS 57/11), deverá ser adotada a margem de valor agregado única no percentual de 70% (setenta por cento).”
É importante esclarecer que o valor da
restituição referente ao ICMS – substituição tributária será realizado mediante
creditamento na escrita fiscal do requerente (contribuinte).
Confirmado a restituição pela Secretaria da Fazenda,
o contribuinte deverá ficar atenta ao limite de compensação de valores com débitos
apurado no período.
Como já de conhecimento da classe contábil amapaense,
a norma estadual condiciona que o valor a ser abatido será de 30% (por cento)
do valor do saldo devedor apurado no período, ou seja, mensalmente. O montante
de creditamento será informado na DIAP, no campo outros créditos.
Sergio Lima
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