A partir de 01.11.2016 os contribuintes terão
que observar as novas regras ressarcimento do imposto pago anteriormente na
modalidade de substituição tributária. Por meio do Convênio ICMS 93/2016 foi
introduzida alteração na forma de determinar o valor do ICMS a ser compensado.
Agora, o contribuinte amapaense que realizar operações
interestaduais com mercadorias já alcançadas
pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido anteriormente deverá
ser efetuado mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse
fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário
que seja fornecedor do contribuinte.
O novo texto do convênio possibilita aos
contribuintes oportunidade de emitir documento fiscal de ressarcimento em nome
de qualquer fornecedor, independentemente do produto negociado na operação; não
necessariamente em nome do fornecedor original do imposto recolhimento na condição
de substituto.
Por outro lado, ficam mantidas às regras de
validação anterior. Para tanto, a nota fiscal
emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela Secretaria da Fazenda de
circunscrição do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as
operações interestaduais.
O
estabelecimento fornecedor da empresa amapaense, de posse da nota fiscal já visada
pelo fisco, poderá deduzir o valor do imposto retido anteriormente, no próximo
recolhimento à unidade federada do Amapá, em relação às operações subsequentes. O fisco estadual poderá adotar outros critérios de procedimento em relação cumprimento do convênio.
Sergio
Lima
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