Após
decisão desfavorável, a empresa L C A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA, interpôs recurso especial ao STJ contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nas
razões da recorrente, aduz que a farinha de trigo pré-gelatinizada, comumente
chamada de "farinha de rosca", enquadra-se nas disposições normativas
que lhe asseguram o gozo de benesse fiscal à alíquota zero de Pis e Cofins,
conforme ART. 1º, INC. XIV, DA LEI Nº 10.925/04.
Tribunal
Regional Federal da 4ª consignou que a pretensão da recorrente de exonerar-se
do recolhimento de PIS e COFINS quanto ao produto "farinha de rosca"
era indevido, porquanto inviável conceder interpretação extensiva do art. 1º,
XIV, da Lei n. 10.925/2004 para abarcar produto diverso daquele contemplado com
benefício fiscal, dadas as disposições do art. 111 do CTN.
Assim
manifestou-se o Tribunal de origem, in verbis: ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.259 - PR (2013/0343590-9)
Com efeito, a solução da demanda passa,
necessariamente, pela interpretação do art. 1º, inc. XIV, da Lei 10.925/2004,
com a finalidade de verificar se a farinha de rosca insere-se no conceito de
farinha de trigo.
Dispõe a Lei
10.925/2004, em seu art. 1º, XIV:
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a
receita bruta de venda no mercado interno de:
(...)
XIV - farinha de trigo classificada no código
1101.00.10 da Tipi
(...)
Sob esse enfoque, deve o favor legal ser
direcionado de forma individualizada à farinha de trigo, não de seus derivados
ou subprodutos, na medida em que o legislador quis excepcionar determinado
produto da tributação para fins de custeio do PIS/PASEP e COFINS.
Penso que se a mens legislatoris fosse
contemplar todos os produtos da classificação 1101.00.10 da Tipi, não se
referiria somente a farinha de trigo,
mas também a seus derivados.
(...)
Desse
modo, entende a 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça que a farinha de trigo, dado seu emprego na fabricação de alimentos
amplamente consumidos por todas as camadas da população, principalmente o pão,
conta com o favor legal estabelecido na Lei nº 10.925/2004, o que não se pode
dizer de produtos diversos, com consistência, aparência, e empregos diversos,
ainda que derivados da farinha de trigo original. Sendo, assim, manteve decisão do juiz singular.
Portanto,
partindo de interpretação restritiva do texto legal, indubitavelmente infere-se
que apenas a farinha de trigo enquadrada no código 1101.00.10 goza do benefício
fiscal instituído.
Sergio
Lima
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