20 de out. de 2015

Decisão Fiscal – Carf. É nula a decisão que não se manifeste sobre questão Preliminar.

No julgamento que se apresenta abaixo, os membros do Conselho, através de reiteradas decisões, estabeleceu o entendimento de que o silêncio sobre questões preliminares importa no cerceamento do direito de defesa, provocando a nulidade da decisão, nos termos do artigo 591, inciso II, do Decreto n° 70.235/72.
A autoridade julgadora de primeira instância, na decisão proferida, em seus fundamentos e conclusão, não se pronunciou sobre o pedido do contribuinte.

A análise atenta da decisão evidencia que o pedido de diligência, expressamente formulado na impugnação, não foi apreciado pelo julgador singular, a ele não se referindo em seus fundamentos e, principalmente, em sua conclusão.
Portanto, decisão tem o respaldo do artigo 560 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: "Qualquer questão suscitada no julgamento • será decidida antes do mérito; deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela."
103-10.318 Acórdão (Data de Publicação: 16/10/2015)
IRPJ - NULIDADE - É nula a decisão de primeiro grau que não se manifeste sobre questão preliminar suscitada na impugnação.
Assim, votaram no sentido de se acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa, para declarar nula a decisão de primeiro grau.
 Sergio Lima




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