LEI Nº 1.908, DE 01
DE JULHO DE 2015
Publicada no Diário
Oficial do Estado nº 5987, de 01.07.2015
Autor: Poder
Executivo
Altera a Lei nº 0811, de 20 de
fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações e cria a Agência de
Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição
Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º Fica criada a Agência
de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, autarquia estadual com
personalidade jurídica de direito público e regime especial, vinculada ao
Gabinete do Governador, com patrimônio e receitas próprias, dotada de autonomia
orçamentária, financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do
Estado, podendo estabelecer escritórios ou dependências em qualquer município
do Estado.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º A Agência de
Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ tem como finalidade
planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar, executar, controlar e
avaliar as ações a cargo do Estado relativas aos setores produtivos,
especialmente, à promoção e ao fomento da indústria; da mineração; do petróleo;
da bioindústria; da agroindústria; dos agronegócios; da pesca e aquicultura
industrial; do comércio e dos serviços; com ênfase na geração de emprego e
renda, com base no desenvolvimento sustentável, bem como, apoiar os assuntos
internacionais referentes a esses setores, com prerrogativas inerentes a sua
condição, e ainda, apoiar a implementação, o acompanhamento e a avaliação de
políticas públicas de desenvolvimento do Estado, através da captação e aplicação
de recursos financeiros por meio de programas e projetos, geração e
disseminação de informações sobre a realidade social e econômica do Estado, de
acordo com as funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo
seu Estatuto, a ser aprovado por decreto.
Art. 3º A Agência de
Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ será dirigida por um
Diretor-Presidente com a colaboração de 04 (quatro) Diretores.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4º A estrutura
organizacional básica da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá -
AGÊNCIA AMAPÁ, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Órgãos colegiados:
1.1. Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Estado do Amapá;
1.2. Conselho Deliberativo;
1.3. Conselho Fiscal.
2. Deliberação Singular:
2.1. Diretor-Presidente.
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
3. Gabinete;
4. Assessoria de Desenvolvimento
Institucional;
5. Assessoria Jurídica;
6. Assessoria de Relações
Internacionais;
7. Assessoria de Controle Interno;
8. Assessoria de Captação de Recursos e
Projetos Especiais;
9. Assessoria de Comunicação Social.
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO
PROGRAMÁTICA:
10. Diretoria de Atração de
Investimentos;
10.1. Coordenadoria Executiva de
Promoção do Investimento e Articulação Internacional;
10.1.1. Divisão de Promoção de
Negócios;
10.1.2. Divisão de Desenvolvimento do
Comércio Exterior.
11. Diretoria de Desenvolvimento
Setorial e Regional;
11.1. Coordenadoria Executiva de
Políticas Setoriais de Desenvolvimento Econômico e Regional;
11.1.1. Divisão de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Serviços;
11.1.2. Divisão de Integração Regional
dos Municípios.
11.2. Coordenadoria Executiva de
Desenvolvimento da Mineração e da Cadeia Produtiva do Petróleo;
11.2.1. Divisão de Desenvolvimento da
Mineração;
11.2.2. Divisão de Gestão de Projetos
da Cadeia Produtiva do Petróleo.
12. Diretoria de Apoio a Micro e
Pequena Empresa;
12.1. Coordenadoria Executiva de
Políticas Públicas e Assessoria as Micro e Pequenas Empresas;
12.1.1. Divisão de Atendimento ao
Empreendedor.
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
13. Diretoria de Gestão Estratégica;
13.1. Coordenadoria Executiva de
Administração e Finanças;
13.1.1. Divisão de Gestão de Pessoas,
Suprimento e Logística;
13.1.2. Divisão de Contabilidade e Execução
Financeira;
13.1.3. Divisão de Tecnologia da
Informação.
Art. 5º Ao
Diretor-Presidente compete a gestão superior da Agência de Desenvolvimento
Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, e este e os Diretores, contarão,
simultaneamente, com formação de Nível Superior, reconhecida capacidade e
experiência na área de atuação da Agência, reputação ilibada e idoneidade
moral, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Governador.
Parágrafo único. A
Vice-Presidência da Autarquia será exercida por um dos membros da Diretoria,
escolhido pelo Diretor-Presidente.
Art. 6° As Funções
Gratificadas de Nível Superior e Intermediário da Agência de Desenvolvimento
Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ estão dispostas no Anexo I, desta Lei.
Art. 7º A Agência de
Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ será dirigida pelo
Diretor-Presidente; as Diretorias pelos Diretores; as Coordenadorias Executivas
pelos Coordenadores; o Gabinete, as Divisões, os Núcleos e as Unidades pelos
Chefes; as Assessorias pelos Assessores e as Atividades pelos Responsáveis,
cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Os ocupantes
dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou
impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na
forma da legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 9º O Conselho
Deliberativo da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ
será presidido por um dos membros eleitos por esse Conselho, para um mandato de
04 (quatro anos), podendo ser reconduzido, uma única vez, composto pelos
seguintes representantes:
I - 01 (um) representante de cada
uma das entidades classistas empresariais do Estado, quais sejam: Federação do
Comércio do Estado do Amapá - FECOMÉRCIO; Associação Comercial e Industrial do
Amapá - ACIA; Clube de Dirigentes Lojistas do Amapá - CDL; Federação da
Indústria do Estado do Amapá - FIEAP e Federação da Micro e Pequena Empresa do
Amapá - FEMICRO;
II - 02 (dois) representantes da
Administração Pública Estadual, respectivamente: 01 (um) da Secretaria de
Estado do Planejamento - SEPLAN e 01 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEFAZ;
III - 01 (um) representante da
Companhia Docas de Santana;
IV - 01 (um) representante da Federação
de Agricultura e Pecuária do Amapá - FAPEAP;
V - 01 (um) representante do Serviço de
Apoio as Micro e Pequenas Empresas no Amapá - SEBRAE/AP;
VI - 01 (um) representante do Banco da
Amazônia - BASA;
VII - 01 (um) representante do Banco do
Brasil - BB;
VIII - 01 (um) representante da Caixa
Econômica Federal - CEF;
IX - 01 (um) representante da
Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA); e
X - 01 (um) representante da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
Parágrafo único. Os membros do
Conselho Deliberativo não serão remunerados.
Art. 10. Compete ao
Conselho Deliberativo, além das que dispuser o regulamento da Autarquia:
I - aprovar o plano de metas anual a
ser apresentado pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA
AMAPÁ no início de cada exercício;
II - acompanhar e supervisionar as
atividades desenvolvidas pela Agência;
III - oferecer sugestões sobre a
elaboração e a implantação de políticas de desenvolvimento do Estado, bem como
elaborar relatório anual de apreciação do desempenho da agência com
recomendações para o exercício seguinte;
IV - aprovar as propostas para o Plano
Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual
concernentes à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ;
V - aprovar modificação no plano de
cargos, carreiras e vencimentos, observadas as diretrizes e políticas de
recursos humanos da Administração Pública Estadual;
VI - aprovar a aceitação de legados e
doações com encargos;
VII - aprovar o Regimento Interno da
Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, submetendo-o ao
Governador do Estado, bem como sugerir sua alteração, quando necessário;
VIII - deliberar sobre contas da
Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ;
IX - autorizar a celebração de contrato
de gestão, observada a respectiva legislação específica;
X - definir critérios e parâmetros para
a celebração de convênios;
XI - exercer outras atribuições
previstas em Lei ou Decreto.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11. O Conselho
Fiscal da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ será
composto por 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes,
diplomados em curso de Nível Superior, devendo, pelo menos um deles, e
respectivo suplente, possuir graduação em Ciências Contábeis, para um mandato
de 04 (quatro) anos, indicados pelas seguintes instituições:
I - 01 (um) representante da
Controladoria-Geral do Estado do Amapá, e seu respectivo suplente;
II - 01 (um) representante da
Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, e seu respectivo suplente;
III - 01 (um) representante do Conselho
Regional de Contabilidade do Amapá, e seu respectivo suplente.
§ 1º Os membros do
Conselho Fiscal elegerão, dentre seus membros, o seu Presidente, que coordenará
os trabalhos.
§ 2º O Conselho
Fiscal se reunirá, sob a presidência de um de seus membros, ordinariamente 02
(duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário para
exame de documentos e demonstrações financeiras.
§ 3º Os membros do
Conselho Fiscal não serão remunerados.
Art. 12. Compete ao
Conselho Fiscal:
I - emitir parecer sobre as propostas
orçamentárias anuais e plurianuais, bem como em assuntos pertinentes a sua área
de atuação, a pedido do Conselho Deliberativo;
II - analisar o balanço patrimonial e
demais demonstrações contábeis, bem como sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
parecer conclusivo, que instruirá ulterior análise a ser procedida por
instância superior;
III - acompanhar o trabalho de
auditoria, se necessário;
IV - exercer outras atribuições
previstas em Lei ou Decreto.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 13. A Agência de
Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ terá como Órgão Consultivo o
Conselho de Desenvolvimento Econômico do Amapá - CDEAP, órgão de assessoramento
direto do Governador, tendo por finalidade debater e propor diretrizes
específicas voltadas à promoção do desenvolvimento econômico do Amapá, com a
articulação das relações entre o Governo e representantes da iniciativa
privada, o qual será regulamentado por meio de decreto.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 14. São receitas da
Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ:
I - dotações ordinárias que lhe forem
consignadas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Amapá;
II - recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais e
internacionais;
III - recursos obtidos mediante
financiamento;
IV - doações, legados, subvenções e
outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de
empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;
V - retribuição por serviços de
qualquer natureza prestados a terceiros;
VI - recursos provenientes da
arrecadação da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades
de Pesquisa, Lavra, Exploração e aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM;
VII - rendas de qualquer natureza,
resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de
imóveis e acervos sob sua jurisdição;
VIII - recursos de transferência de
outros órgãos da administração pública;
IX - quaisquer outros recursos
eventuais ou extraordinários e receitas operacionais ou dispostas em lei.
Art. 15. O patrimônio da
Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ de que trata esta
Lei, constituir-se-á de:
I - doações, legados e contribuições;
II - bens originários de transferência
do Governo do Estado do Amapá, os bens e direitos que adquirir;
III - os bens, direitos e valores que a
qualquer título sejam-lhe adjudicados ou transferidos;
IV - rendas derivadas de seus próprios
bens e serviços;
V - outros bens móveis e imóveis,
conforme disposição legal.
CAPÍTULO VIII
DAS FORMAS DE
PROVIMENTO
Art. 16. A Agência
de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ constitui-se das
seguintes formas de provimento:
I - Função de Direção e
Assessoramento Superior - FGS e Função de Direção Intermediária - FGI;
II - cargo de provimento
efetivo.
§ 1º As funções previstas
no inciso I, deste artigo, serão de livre nomeação e exoneração do Governador
do Estado e os cargos do inciso II serão providos através de concurso público.
§ 2º O quadro de
pessoal efetivo, o plano de cargos, carreiras e salários da Agência de
Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ serão aprovados mediante lei
específica.
§ 3º Os servidores
da Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ ficarão
sujeitos ao Regime Jurídico dos servidores civis do Estado, das Autarquias e
Fundações Públicas Estaduais, Lei Estadual nº 0066, de 03 de maio de 1993 e
suas alterações.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 17. O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil e ao término de cada exercício, a Agência
de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ apresentará as seguintes
demonstrações financeiras:
I - Balanço Orçamentário;
II - Balanço Financeiro;
III - Balanço Patrimonial;
IV - demonstração das variações
patrimoniais, conforme art. 101, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A demonstração
de contas deverá ser apresentada pelo Diretor-Presidente da Agência de
Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ ao Governador do Estado, com
aprovação do Conselho Deliberativo para encaminhamento ao Tribunal de Contas do
Estado, dentro do prazo previsto em lei.
§ 2º A proposta
orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida pela Agência de Desenvolvimento
Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, nos prazos indicados em lei.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18. Fica extinta a
Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP, cuja criação foi autorizada pelas
Leis nºs 1.174, de 31 de dezembro de 2007 e 1.394, de 05 de novembro de 2009.
Art. 19. São
transferidos para a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA
AMAPÁ:
I - os bens patrimoniais, móveis e
imóveis, pertencentes à Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP;
II - as dotações orçamentárias
consignadas no orçamento da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP.
Art. 20. Fica extinta a
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM.
Art. 21. São
transferidos para a Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA
AMAPÁ:
I - os bens patrimoniais, móveis e
imóveis, pertencentes à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração
- SEICOM;
II - as dotações orçamentárias
consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e
Mineração - SEICOM.
Art. 22. O Conselho de
Desenvolvimento Industrial - CONDI disciplinado pela Lei nº 0338, de 16 de
abril de 1997, será coordenado pela Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá
- AGÊNCIA AMAPÁ, conforme disposições em regulamento.
Art. 23. Todos os
contratos e convênios, bem como todos os ajustes firmados pela Agência de
Desenvolvimento do Amapá - ADAP e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e
Mineração - SEICOM ficarão sob responsabilidade da Agência de Desenvolvimento
Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ, a qual procederá aos trâmites necessários
para cumprimento e posterior extinção.
Art. 24. A disposição
referente ao número constante no anexo da Lei nº 0793, de 31 de dezembro de
2003, específico da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração -
SEICOM permanece em vigor, e poderá ser observada pela Agência de
Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ.
Art. 25. O Governador do
Estado do Amapá nomeará Comissão que procederá aos trabalhos de finalização e
fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos,
convênios, disposições de servidores e trâmites administrativos da Agência de
Desenvolvimento do Amapá - ADAP e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e
Mineração - SEICOM, que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
conclusão dos trabalhos.
I - transferir, transpor e remanejar
dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da
Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM e da Agência de Desenvolvimento do
Amapá - ADAP.
II - abrir crédito especial, para o
exercício de 2015, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social nos termos do
inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964
.
Art. 27. Ficam
vinculados à Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ:
I - Agência de Fomento do Amapá - AFAP;
II - Junta Comercial do Estado do Amapá
- JUCAP;
III - Instituto de Pesos e Medidas do
Amapá - IPEM.
Art. 28. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua
publicação.
Art. 29. As despesas resultantes
da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se
fizerem necessárias.
Art. 30. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial, o anexo XVI, da Lei nº 0338, de 16 de abril de 1997; artigos 3º, 4º e
seus parágrafos; artigo 5º, da Lei nº 0437, de 23 de dezembro de 1998; artigo
60, da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004; Lei nº 1.174, de 31 de dezembro
de 2007 e Lei nº 1.394, de 05 de novembro de 2009.
Macapá - AP, 01 de
julho de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES
DA SILVA
Governador
ANEXO I
Agência de
Desenvolvimento Econômico do Amapá - AGÊNCIA AMAPÁ
Denominação e
Quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário
ITEM
|
UNIDADE ORGÂNICA
|
CARGO
|
CÓDIGO
|
QT.
|
1
|
AGÊNCIA
AMAPÁ
|
DIRETOR-PRESIDENTE
|
FGS-5
|
1
|
2
|
Gabinete
|
Chefe
de Gabinete
|
FGS-3
|
1
|
Secretário
Executivo
|
FGI-3
|
2
|
||
Motorista
|
FGI-3
|
2
|
||
3
|
Assessoria
de Desenvolvimento Institucional
|
Assessor
de Desenvolvimento Institucional
|
FGS-3
|
1
|
Assessor
Técnico Nível II
|
FGS-2
|
2
|
||
4
|
Assessoria
Jurídica
|
Assessor
Jurídico
|
FGS-3
|
1
|
Assessor
Técnico Nível I
|
FGS-1
|
1
|
||
5
|
Assessoria
de Relações Internacionais
|
Assessor
|
FGS-3
|
1
|
6
|
Assessoria
de Controle Interno
|
Assessor
|
FGS-3
|
1
|
7
|
Assessoria
de Captação de Recursos e Projetos Especiais
|
Assessor
|
FGS-3
|
1
|
8
|
Assessoria
de Comunicação Social
|
Assessor
|
FGS-3
|
1
|
9
|
DIRETORIA
DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS
|
DIRETOR
|
85% FGS -5
|
1
|
Assessor
Técnico Nível II
|
FGS-2
|
1
|
||
Secretário
Executivo
|
FGI-3
|
1
|
||
9.1
|
Coordenadoria
Executiva de Promoção do Investimento e Articulação Internacional
|
Coordenador
|
50% FGS-5
|
1
|
9.1.1
|
Divisão
de Desenvolvimento do Comércio Exterior
|
Chefe
de Divisão
|
FGS-3
|
1
|
9.1.2
|
Divisão
de Promoção de Negócios
|
Chefe
de Divisão
|
FGS-3
|
1
|
9.1.2.1
|
Núcleo
de Pesquisas e Estudos Socioeconômicos
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
9.1.2.2
|
Núcleo
de Análise e Concessão de Incentivos Fiscais
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
9.1.2.3
|
Núcleo
de Feiras, Missões Empresariais e Rodadas de Negócios
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
9.1.2.4
|
Núcleo
de Administração de Distritos Industriais
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
9.1.2.4.1
|
Unidade
do Distrito Industrial de Macapá e Santana
|
Chefe
de Unidade
|
FGS-1
|
1
|
10.
|
DIRETORIA
DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL E REGIONAL
|
DIRETOR
|
85% FGS-5
|
1
|
Assessor
Técnico Nível II
|
FGS-2
|
1
|
||
Secretário
Executivo
|
FGI-3
|
1
|
||
10.1
|
Coordenadoria
Executiva de Políticas Setoriais de Desenvolvimento Econômico e Regional
|
Coordenador
|
50% FGS-5
|
1
|
10.1.1
|
Divisão
de Desenvolvimento do Comércio, Indústria e Serviços
|
Chefe
de Divisão
|
FGS-3
|
1
|
10.1.1.1
|
Núcleo
de Gestão de Projetos do Comércio e Serviços
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
10.1.1.2
|
Núcleo
de Gestão de Projetos da Indústria
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
10.1.1.3
|
Núcleo
de Gestão de Projetos da Agroindústria e do Agronegócio
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
10.1.1.4
|
Núcleo
de Gestão de Projetos da Pesca e Aquicultura Industrial
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
10.1.1.5
|
Núcleo
de Logística Empresarial
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
10.2
|
Coordenadoria
Executiva de Desenvolvimento da Mineração e da Cadeia Produtiva do Petróleo
|
Coordenador
|
50% FGS-5
|
1
|
10.2.1
|
Divisão
de Desenvolvimento da Mineração
|
Chefe
de Divisão
|
FGS-3
|
1
|
10.2.1.1
|
Núcleo
de Licenciamento e Fiscalização da Produção Mineral
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
10.2.1.2
|
Núcleo
de Geoprocessamento e Gestão de Projetos da Mineração
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
10.2.2
|
Divisão
de Gestão de Projetos da Cadeia Produtiva do Petróleo
|
Chefe
de Divisão
|
FGS-3
|
1
|
10.1.4
|
Divisão
de Integração Regional dos Municípios
|
Chefe
de Divisão
|
FGS-3
|
1
|
10.1.4.1
|
Núcleo
de Gestão de Projetos de Desenvolvimento Territorial
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
10.1.4.1.1
|
Unidade
de Apoio aos Projetos
|
Chefe
de Unidade
|
FGS-1
|
1
|
11.
|
DIRETORIA
DE APOIO A MICRO E PEQUENA EMPRESA
|
DIRETOR
|
85% FGS-5
|
1
|
Assessor
Técnico Nível III - Contábil Financeira
|
FGS-3
|
1
|
||
Assessor
Técnico Nível III - Gestão Empresarial
|
FGS-3
|
1
|
||
Assessor
Técnico Nível III - Acesso ao Crédito
|
FGS-3
|
1
|
||
Assessor
Técnico Nível II
|
FGS-2
|
1
|
||
Secretário
Executivo
|
FGI-3
|
1
|
||
11.1
|
Coordenadoria
Executiva de Políticas Públicas e Assessoria às Micro e Pequenas Empresas
|
Coordenador
|
50% FGS-5
|
1
|
11.1.1.
|
Divisão
de Atendimento ao Empreendedor
|
Chefe
de Divisão
|
FGS-3
|
1
|
11.1.1.1
|
Núcleo
de Orientação do Micro Empreendedor Individual
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
11.1.1.2.
|
Núcleo
de Programas de Desenvolvimento das MPE
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
11.1.1.2.1
|
Unidade
de Apoio aos Programas
|
Chefe
de Unidade
|
FGS-1
|
1
|
12.
|
DIRETORIA
DE GESTÃO ESTRATÉGICA
|
DIRETOR
|
85% FGS-5
|
1
|
Assessor
Técnico Nível II
|
FGS-2
|
1
|
||
Secretário
Executivo
|
FGI-3
|
1
|
||
12.1
|
Coordenadoria
Executiva de Administração e Finanças
|
Coordenador
|
50% FGS-5
|
1
|
12.1.1
|
Divisão
de Gestão de Pessoas, Suprimentos e Logística
|
Chefe
de Divisão
|
FGS-3
|
1
|
12.1.1.1
|
Núcleo
de Licitações
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
12.1.1.2
|
Núcleo
de Contratos e Convênios
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
12.1.1.3
|
Núcleo
de Apoio Administrativo
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
Responsável
por Atividade Nível III - Pessoal
|
FGI-3
|
1
|
||
Responsável
por Atividade Nível III - Comunicações Administrativas
|
FGI-3
|
1
|
||
Responsável
por Atividade Nível III - Material e Patrimônio
|
FGI-3
|
1
|
Responsável
por Atividade Nível III - Transporte
|
FGI-3
|
1
|
||
Responsável
por Atividade Nível III - Manutenção e Serviços
|
FGI-3
|
1
|
||
12.1.2
|
Divisão
de Contabilidade e Execução Financeira
|
Chefe
de Divisão
|
FGS-3
|
1
|
12.1.2.1
|
Núcleo
de Finanças
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
12.1.2.2
|
Núcleo
de Tesouraria
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
12.1.3
|
Divisão
de Tecnologia da Informação
|
Chefe
de Divisão
|
FGS-3
|
1
|
12.1.3.1
|
Núcleo
de Suporte e Manutenção
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
12.1.3.2
|
Núcleo
de Tecnologia e Sistemas de Informação
|
Chefe
do Núcleo
|
FGS-2
|
1
|
74
|
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