1 de jun. de 2015

ICMS-AP. Notas Fiscais não Registradas pela Fiscalização – Responsabilidade do Contribuinte.

Novo sistema da Secretaria da Fazenda Estadual concentrará os registros de entradas de notas fiscais no estado, em um único documento; possibilitando aos contribuintes visualizar uma gama de detalhes das operações, em determinado período, denominado Fatura – ICMS.

Ao contrário do que ocorria antes, as guias de recolhimento eram individualizadas por documento fiscal; pouca transparência. Porém, cabe destacar que o Decreto n° 2400, de 08 de maio de 2015, não isenta os contribuintes de penalidades por falta de registo das aquisições em conta corrente.

Na hipótese de documento não inserido no SATE- Sistema de Administração Tributária Estadual, por qualquer circunstância que norteia lançamento não exime o contribuinte de multas e juros. Assim  dispõe Decreto n° 2400/2015:    

“Art. O pagamento do imposto apurado pelos postos fiscais de fronteira, realizado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:

I – apurar e recolher o ICMS devido em suas operações, relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias entradas no seu estabelecimento, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na Fatura- ICMS.

Verifica-se, portanto, existindo documentos que comportam  mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não registrada em conta corrente pela Sefaz, a responsabilidade é transferida ao contribuinte que, em segundo momento, deverá antecipar aos efeitos do lançamento complementar da Fatura- ICMS, concernente exações fiscais devida no período.   

Neste caso, contribuinte poderá ser classificado como “inadimplente” da obrigação principal, por ocasião de não observar os registro e recolhimentos do ICMS-ST devido por ingresso de mercadorias oriundas de outros estados da federação.

No entanto, se o contribuinte acessa o sistema e verifica que os valores ali consignados são indevidos, calculado de forma equivocada, poderá solicitar revisão de sua condição como destinatário responsável pela obrigação.   

Mas, o pior que além de o contribuinte amapaense pedir a revisão de débito com valores incorretos, cujo lançamento foi processado pela Sefaz, terá que arcar com os acréscimos moratórios previstos na legislação quando da emissão da Fatura - ICMS- Complementar, com  seus efeitos a partir da Fatura – ICMS original.

Neste momento, começa na prática o que já vem ocorrendo há tempo; inúmeros processos administrativos de pedido de revisão de débitos tramitam no órgão fazendário, por razões que divergem dos registros e controles dos contribuintes.

Agora, cabe às empresas redobrarem atenção quanto as informações inseridas em conta da corrente fiscal, pois via de regra, conforme entendimento da Secretaria da Fazenda, os contribuintes não podem eximir das suas obrigações, mesmo que os agentes fiscais sediados nos postos fiscais não venham incluir todos os documentos fiscais na Fatura ICMS.

          

Sergio Lima

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RUI BARBOSA


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