Contribuinte amapaense tem que
redobrar atenção no que diz respeito apuração das contribuições sociais. Isso
mesmo! Acompanhar de perto toda movimentação dos fatos fiscais; interpretar
leis e atos normativos que autorizam o desconto de
créditos, evitando, assim, distorções de
valores a recolher, em especial às empresas que têm parte de suas receitas
tributadas pelas alíquotas diferenciadas.
Com a ferramenta EFD-Contribuições,
fisco vai visualizar se apuração dos créditos está de acordo às normas vigentes,
Lei n° 10.637/2002 e 10.865/2003. Nesse cenário é imprescindível observância de
comandos legais que tratam das alíquotas diferenciadas, como é o caso das Áreas
de Livre Comércio – Macapá e Santana, onde há um grande número de contribuintes
aplicando percentuais diversificados.
Embora já bastante difundido,
sistemática da não-cumulatividade, nesse regime deve-se ter um cuidado especial
por parte dos operadores da contabilidade, com relação aos créditos apurados nas
aquisições de bens para revenda. Mesmo
que, rotineiramente os departamentos fiscais já venham apurando essas
contribuições (PIS e COFINS), baseados em notas fiscais eletrônicas, isso não
traz garantias de que os impostos estão sendo calculados corretamente.
Importante salientar, que os
créditos nas transações comerciais ocorridas dentro do Estado do Amapá,
especificamente nas áreas incentivadas, nem sempre são auferidos na mesma
proporção da alíquota aplicada sobre as receitas (9,25%), isso se dar pelo fato
da legislação contemplar algumas receitas com alíquotas diferenciadas.
Acontece que, nesse
emaranhado de leis, surgem incertezas de como proceder na tomada de créditos;
evitando em abusos de apropriação de valores acima do permitido, em relação aos
bens para revenda.
Portanto, quando se trata de
receitas obtidas por pessoas jurídicas situadas nas
Áreas de Livre Comércio, Macapá e Santana, as mesmas serão tributadas nas
condições previstas no art. 2o, §4o e §5o da Lei no 10.637, de 2002, e Lei nº 10.833, de 2003; consequentemente, os
cálculos das contribuições sociais devidas pelos contribuintes, sujeitos a
sistemática da não cumulatividade, terão um custo tributário diferenciado.
Dessa forma, a legislação estabelece alíquotas e critérios diferentes a
serem aplicados sobre determinadas receitas. Porém a norma tem caráter
subjetivo, atingindo um determinado grupo de empresas que apuram as
contribuições sociais no regime não-cumulativo.
Por essas
razões, empresas localizadas em Macapá e Santana não fazem jus apropriação de créditos alíquota de 9,25% (por cento),
caso obtenham receitas com alíquotas diferenciadas.
Mas, afinal, o
que diz a legislação: Leis Federais n°. 10.637/02
e 10.833/03 ? Vejamos:
“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em
relação a:
I
- bens adquiridos para revenda, (...)
Contudo, cabe ressaltar que
a própria legislação restringe aproveitamento de créditos, quando não
vinculados às receitas não cumulativas, ou seja, não existe relação de valores
gerando créditos de Pis e Cofins quando comercializados com alíquota
diferenciada.
Assim, entre outros, os
créditos referente aquisições de bens ficam vedados, quando relacionados à
operação de venda, desde que o faturamento esteja expressamente vinculado ao
percentual diferenciado.
Transcrevo a seguir o resumo
da Lei, 10.637/02 e 10.833/03, na
qual requer maior atenção dos contribuintes amapaenses:
Art. 3º...
§ 7º Na
hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
contribuição para o PIS/Pasep, em
relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas
e encargos vinculados a essas RECEITAS.
Como se observa, a pessoa
jurídica que apura contribuições sociais através do sistema não-cumulativo,
fica limitada ao cálculo de créditos ao montante da receita sujeita a
incidência não-cumulativa. Assim, existindo faturamento cuja proporção está
dividida entre receitas não cumulativas e alíquotas diferenciadas deverá
existir um rateio proporcional, aproveitando os créditos somente sobre apuração
das receitas efetivamente tributadas alíquotas de 9,25% (por cento),
consequentemente, o montante de crédito que será aproveitado no mês será menor,
caso contrário haverá majoração de créditos glosados indevidamente.
Esse tema, vira e mexe, será
pauta de debate dos profissionais amapaenses: contadores, advogados, enfim, debatedores
assíduos; certamente trará calorosas discursões em torno do assunto.
Por fim, se faz necessário mexer
na rotina das empresas, muitas delas não têm um nível de detalhamento das
informações necessárias para apuração das contribuições sociais. Isso implica
cada vez mais em custo tributários desnecessários, que acaba recaindo nos
preços de bens e serviços; diminuindo a competitividade das empresas.
Não seja pego de surpresa. Pois
aqueles créditos que você jurava de pés juntos era um direito líquido e certo,
pode estar ameaçado pela leitura do EFD- Contribuições, ou simplesmente é indevido
sua apropriação.
Em vista disso, os
empresários precisam-se organizar; treinar os colaboradores que estão
diretamente relacionados apuração das contribuições sociais; rever
procedimentos e conferir se as informações referentes suas operações estão
condizentes com a legislação vigente, assim entendido o total de créditos não
cumulativo corresponde ao total de receitas do próprio regime.
SERGIO LIMA
Consultor Fiscal
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