Em recente
decisão judicial proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública de
Macapá, a Secretaria de Estado e da Fazenda restabeleceu o cadastro de
contribuinte que se encontrava em situação não habilitado, impedido de exerce
atividade empresarial. Alegou impetrante que teve sua inscrição estadual suspensa
de maneira ilegal e arbitrária; não tendo sido oportunizado contraditório e
ampla defesa.
Em que pese à decisão do
magistrado, resta administração tributária cumprir a ordem liminar, por fim, atuar
com respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa.
Decisão é uma comprovação de
revisão de atos administrativos tomados em decorrente de desatinos, possivelmente
praticado na ausência do contraditório.
É notório que vivemos num
sistema tributário complexo; entendimentos diversos. Dessa forma, os Auditores
Fiscais são cumpridores de normas infralegais: Decretos, Instruções Normativas
e Portarias, todas normas secundárias, que por dever de ofício eles tem que
respeitar, normas que em muitos casos afrontam dispositivos de leis.
Com isso, fisco acaba realizando interpretações extravagantes da legislação
tributária, como no caso em tela, ensejando contribuinte acionar o Poder
Judiciário para garantir efetividade de seus direitos.
Para conhecimento dos leitores, segue a respeitável decisão , in verbis:
Nº do processo:
0002764-73.2015.8.03.0001
Tipo de ato: Decisão
I.
CAMPANA E TRES LTDA EPP, devidamente
qualificada na inicial, por advogada constituída, ajuizou o presente Mandado de
Segurança contra ato do GERENTE DE NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO, da Secretaria da
Receita Estadual do Estado do Amapá, objetivando o reconhecimento da
ilegalidade da suspensão da sua inscrição estadual.
Alegou que teve sua inscrição estadual
suspensa de maneira ilegal e arbitrária pela impetrada, pois não foi
notificada, não tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que
a impede de exercer sua atividade econômica.
Participou que obteve informação da
impetrada, de que a suspensão se deu por constar crédito tributário em aberto e
a inscrição só seria restabelecida depois do pagamento ao fisco. Assim, aderiu
ao parcelamento, efetivando o primeiro pagamento em 30/09/2014 no valor de R$
36.549,62.
Asseverou que, até o presente momento, a
autoridade coatora não restabeleceu a sua inscrição, o que afronta ao seu
direito de dar continuidade ao desenvolvimento de suas atividades, o que está
lhe trazendo enormes prejuízos de ordem financeira, impedindo-lhe de comprar e
vender, reduzindo-lhe o faturamento e ameaçando a sua existência.
Requereu, ao final, medida liminar, para
determinar o restabelecimento da sua inscrição estadual.
Instruiu a inicial com os documentos de
fls. 15-28.
II.
A Impetrante insurge-se contra o ato que
determinou a suspensão de sua inscrição estadual.
A suspensão ou cancelamento da inscrição
estadual tem previsão no Art. 159, V, do Código Tributário Estadual, Lei nº
400, de 22 de dezembro de 1997.
Verifica-se, dos documentos que
acompanham a inicial, que no dia 02/09/2014 a Impetrante teve a sua inscrição
estadual suspensa, estando inabilitada para exercer suas atividades (f. 24).
Contudo, não há notícias de que o referido ato tenha sido precedido do
procedimento administrativo regular, observando-se todos os ditames legais.
Portanto, presume-se, num juízo de cognição sumária, que a punição máxima foi
aplicada antes de esgotado o prazo para quitação do débito ou até mesmo sem o
devido processo legal para defesa, o que torna o ato abusivo e arbitrário.
A Constituição Federal em seu art. 5º,
inc. LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral o
contraditório e ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e
outros Tribunais determinam que é nula a punição se não observado o
contraditório e a ampla defesa do contribuinte:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. É nulo ato
judicial que suspende a inscrição estadual de contribuinte quando, no
procedimento administrativo tributário que ensejou punição, em flagrante
contrariedade aos preceitos do contraditório e da ampla defesa, não foram apreciadas
as impugnações apresentadas. 2. Recurso ordinário provido. (RMS 15.204/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ
07/11/2005, p. 166).
CONSTITUCIONAL
- TRIBUTÁRIO - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - DÍVIDA DE ICMS - DEVIDO
PROCESSO LEGAL - INOBSERVÂNCIA - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PRESTIGIANDO
GARANTIA CONSTITUCIONAL - CONFIRMAÇÃO. 1) Revelando os autos que a suspensão ou
inabilitação da inscrição estadual da contribuinte se efetivou antes de
transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias concedido para impugnação ao auto de
infração, configurado está o cerceando do direito de defesa da empresa por violação
ao devido processo legal, princípios do contraditório e ampla defesa, mormente
em se tratando de prática utilizada como meio coercitivo de cobrança de
tributos, no caso suposta dívida de ICMS; 2) Agravo de instrumento conhecido e,
no mérito, desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº
0001274-58.2011.8.03.0000, Relator Juiz Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS,
CÂMARA ÚNICA, julgado em 19 de Junho de 2012, publicado no DJE Nº 120/2012 em
03 de Julho de 2012).
REEXAME
NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
DE EMPRESA - AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ILEGALIDADE - INFRIGÊNCIA DO
ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA
RATIFICADA - Constitui ato arbitrário a suspensão da inscrição estadual de
empresa, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. (TJMT - RN
18596/2011 - Rel. Des. José Silvério Gomes - DJe 06.12.2011 - p. 71)."
Portanto, ausente ainda o procedimento
administrativo que teoricamente impossibilitou o contraditório e a ampla
defesa, a Impetrante tem aparente direito líquido e certo ao restabelecimento
da inscrição estadual.
Ademais, a manutenção da suspensão da
inscrição estadual acarretará à Impetrante prejuízos de difícil reparação, ou
até irreparáveis, já que está impedida de exercer a sua atividade comercial, o
que vai de encontro ao princípio da continuidade da atividade empresarial.
De mais a mais, a Fazenda Pública possui
meios menos drásticos para recuperação de seu crédito. III. Isto posto e o mais
que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR
para determinar à Autoridade Impetrada que efetue o imediato restabelecimento
da inscrição estadual da Impetrante.
Notifique-se a Autoridade apontada como
coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar
necessárias, a teor do art. 7º, inciso, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se o representante judicial do
Estado, para eventual defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder,
conforme art. 9º da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações com ou sem
documentos, ou transcorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público, na
forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Desde já determino que, a oitiva da parte
impetrante sobre quaisquer informações prestadas ou contestação, com ou sem
documentos, será analisada após a manifestação do Ministério Público sobre o
mérito da matéria alegada, cumprindo-se o que reza a Lei.
Cumpra-se. Intimem-se.
MACAPÁ, 27/01/2015
ERICK
SIEBEL CONTI
Juiz(a)
de Direito
Por fim, cabe ao contribuinte recorrer ao judiciário contra
ato da Secretaria da Fazenda, que impede o pleno funcionamento de seu negócio; execução
sumária da inscrição estadual, tornando-a “NÃO HABILITADA”.
Sergio Lima
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